{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27954,"origem":"stj","sha256_origem":"69f9e8492cb42aa9ae810ed20625d87cb3378119a8e7fa9c987135c04df06f1b","registro_original":{"id_fonte":"000841502","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"804128","numero_registro":"202300541235","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-04-24","data_publicacao":"2023-04-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nPENA-BASE. QUANTIDADE, NATUREZA E VARIEDADE DOS ENTORPECENTES.\nFUNDAMENTOS VÁLIDOS. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, IV, DA LEI N.\n11.343/2006. APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE.\nMAJORANTE DO ART. 40, VI, DA LEI DE DROGAS. MENORIDADE COMPROVADA.\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. A teor do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a\nnatureza da droga apreendida são preponderantes sobre as demais\ncircunstâncias do art. 59 do Código Penal e podem justificar a\nfixação da pena-base acima do mínimo legal, cabendo a atuação desta\nCorte apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade no quantum\naplicado.\n2. Hipótese em que a pena-base foi exasperada na fração de 1/4 com\nfundamento na quantidade, natureza e variedade dos entorpecentes\napreendidos - 2 cigarros de maconha (0,9g), 1 de crack (0,2g), 3\nporções de cocaína (130g) e mais 1 de crack (15g) - o que não se\nmostra desproporcional, tendo em vista as penas mínima e máxima do\ndelito de tráfico de drogas e de associação para esse fim (5 a 15\nanos e 3 a 10 anos de reclusão).\n3. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de não ser\nnecessária a apreensão e a realização de perícia da arma de fogo\npara incidência da causa de aumento do art. 40, IV, da Lei n.\n11.343/2006, quando houver nos autos outros meios de provas\nsuficientes que atestem o uso de armamento como meio de intimidação\ndifusa ou coletiva, como ocorreu na hipótese.\n4. Para fins de incidência da causa de aumento do art. 40, VI, da\nLei n. 11.343/2006, a certidão de nascimento não é o único documento\nhábil para a comprovação da menoridade, podendo a idade do menor\nser atestada por documento firmado por agente público, como é o caso\ndos autos.\n5.  Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5fe8ffe4-1301-4286-89a1-a42c64ae3cc8/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f3195e87c392b148c4f21706d59e60a404f8e055f90fe96bc0cb73720b2b40f2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"69f9e8492cb42aa9ae810ed20625d87cb3378119a8e7fa9c987135c04df06f1b","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
