# Registro público: STJ — 804128

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-24
- **Publicação:** 2023-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27954/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27954.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 69f9e8492cb42aa9ae810ed20625d87cb3378119a8e7fa9c987135c04df06f1b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5fe8ffe4-1301-4286-89a1-a42c64ae3cc8/download/20230430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000841502
- **Número de registro na fonte:** 202300541235
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PENA-BASE. QUANTIDADE, NATUREZA E VARIEDADE DOS ENTORPECENTES.
FUNDAMENTOS VÁLIDOS. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, IV, DA LEI N.
11.343/2006. APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE.
MAJORANTE DO ART. 40, VI, DA LEI DE DROGAS. MENORIDADE COMPROVADA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A teor do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a
natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as demais
circunstâncias do art. 59 do Código Penal e podem justificar a
fixação da pena-base acima do mínimo legal, cabendo a atuação desta
Corte apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade no quantum
aplicado.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que a pena-base foi exasperada na fração de 1/4 com
fundamento na quantidade, natureza e variedade dos entorpecentes
apreendidos - 2 cigarros de maconha (0,9g), 1 de crack (0,2g), 3
porções de cocaína (130g) e mais 1 de crack (15g) - o que não se
mostra desproporcional, tendo em vista as penas mínima e máxima do
delito de tráfico de drogas e de associação para esse fim (5 a 15
anos e 3 a 10 anos de reclusão).
- **Item 3 (texto oficial):** É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de não ser
necessária a apreensão e a realização de perícia da arma de fogo
para incidência da causa de aumento do art. 40, IV, da Lei n.
11.343/2006, quando houver nos autos outros meios de provas
suficientes que atestem o uso de armamento como meio de intimidação
difusa ou coletiva, como ocorreu na hipótese.
- **Item 4 (texto oficial):** Para fins de incidência da causa de aumento do art. 40, VI, da
Lei n. 11.343/2006, a certidão de nascimento não é o único documento
hábil para a comprovação da menoridade, podendo a idade do menor
ser atestada por documento firmado por agente público, como é o caso
dos autos.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PENA-BASE. QUANTIDADE, NATUREZA E VARIEDADE DOS ENTORPECENTES.
FUNDAMENTOS VÁLIDOS. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, IV, DA LEI N.
11.343/2006. APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE.
MAJORANTE DO ART. 40, VI, DA LEI DE DROGAS. MENORIDADE COMPROVADA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A teor do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a
natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as demais
circunstâncias do art. 59 do Código Penal e podem justificar a
fixação da pena-base acima do mínimo legal, cabendo a atuação desta
Corte apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade no quantum
aplicado.
2. Hipótese em que a pena-base foi exasperada na fração de 1/4 com
fundamento na quantidade, natureza e variedade dos entorpecentes
apreendidos - 2 cigarros de maconha (0,9g), 1 de crack (0,2g), 3
porções de cocaína (130g) e mais 1 de crack (15g) - o que não se
mostra desproporcional, tendo em vista as penas mínima e máxima do
delito de tráfico de drogas e de associação para esse fim (5 a 15
anos e 3 a 10 anos de reclusão).
3. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de não ser
necessária a apreensão e a realização de perícia da arma de fogo
para incidência da causa de aumento do art. 40, IV, da Lei n.
11.343/2006, quando houver nos autos outros meios de provas
suficientes que atestem o uso de armamento como meio de intimidação
difusa ou coletiva, como ocorreu na hipótese.
4. Para fins de incidência da causa de aumento do art. 40, VI, da
Lei n. 11.343/2006, a certidão de nascimento não é o único documento
hábil para a comprovação da menoridade, podendo a idade do menor
ser atestada por documento firmado por agente público, como é o caso
dos autos.
5.  Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 29fec62dd33e9bf57983c2265b539d551dcdb29d9bc5b55f670b6cc5203fdc99
- **SHA-256 do registro documental:** 69f9e8492cb42aa9ae810ed20625d87cb3378119a8e7fa9c987135c04df06f1b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 69f9e8492cb42aa9ae810ed20625d87cb3378119a8e7fa9c987135c04df06f1b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 804128 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5fe8ffe4-1301-4286-89a1-a42c64ae3cc8/download/20230430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 69f9e8492cb42aa9ae810ed20625d87cb3378119a8e7fa9c987135c04df06f1b
- **SHA-256 do comentário:** e46a941e6cba9bc96171925dc0ff9736e36dd6df51d27367631bad956e35fb1a
