{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27955,"origem":"stj","sha256_origem":"85668e37a9eed70e2762fd75a05826fce499af4bf5c7152df90fdcf27effda08","registro_original":{"id_fonte":"000841503","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"804828","numero_registro":"202300587210","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-04-24","data_publicacao":"2023-04-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA\nDE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.\nINAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA.\nREGIME FECHADO ADEQUADO. PENA SUPERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO.  AGRAVO\nNÃO PROVIDO.\n1. Nos termos do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006,\nos condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida,\nde um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,\npossuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades\ncriminosas ou integrarem organizações criminosas.\n2. No caso, apesar de  as circunstâncias do delito serem\ninsuficientes para condenar o paciente pelo crime de associação do\ntráfico de drogas, por se tratar de delito de concurso necessário,\nverifica-se que a quantidade de entorpecentes com inscrições\nrelacionadas ao Comando Vermelho e as armas apreendidas - 1.700\ntabletes de maconha (12.153,7g), 6.900 tubos plásticos transparentes\nde cocaína (17.255,8g), 150 frascos de \"Cheirinho da Lóló\", 1 arma\nde fogo GLOCK ,Calibre 9mm, 5 carregadores e 57 Munições CBC do\nmesmo calibre, com \"kit Rajada\", e 1 Mira Telescópica de utilização\nem Fuzil -, denotam a sua habitualidade delitiva e o seu\nenvolvimento com grupo criminoso. Logo, a modificação desse\nentendimento, a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas,\nenseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é\ninadmissível em sede de habeas corpus. Precedentes.\n3. Estabelecida a sanção em patamar superior a 8 anos de reclusão, o\nmodo fechado é o adequado para o início do cumprimento da pena\nreclusiva, nos termos do art. 33, § 2º, \"a\", do Código Penal.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5fe8ffe4-1301-4286-89a1-a42c64ae3cc8/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6dd26ba22dd71c1d61a94e2e85b4e56ae338affdff237d544e843c47537f6105","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
