{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27956,"origem":"stj","sha256_origem":"7bd4ad1ac885e0759c7abd021e2ebdfe5640e3d96b366d94727806adf47acafc","registro_original":{"id_fonte":"000841504","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"805607","numero_registro":"202300632143","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-04-24","data_publicacao":"2023-04-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. LICITUDE DA\nPROVA. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES.\nAUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. Na esteira do decidido em repercussão geral pelo Pleno do Supremo\nTribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616, para a adoção da\nmedida de busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial, faz-se\nnecessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em\nfundadas razões as quais indiquem a situação de flagrante delito no\nimóvel.\n2. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a busca domiciliar como\nválida, porque precedida de justa causa, constando dos autos que os\npoliciais abordaram o paciente por estar em atitude suspeita numa\nmoto, o qual não portava os documentos do veículo, tendo alegado ser\nde propriedade de sua irmã. Desse modo, os agentes se dirigiram até\na residência para se certificarem da veracidade das alegações, no\nentanto, no local, a irmã do acusado negou ser dona da moto e,\ndiante da negativa e do nervosismo do réu, ingressaram no imóvel com\nautorização dela para darem prosseguimento na diligência. Dentro da\nresidência, lograram apreender 17 porções de crack (44,494g), 2 de\nmaconha (6,966g), 1 revólver calibre .38, municiado com 6 projéteis,\ne 2 balanças de precisão.\n3. Observou-se, portanto, que tais circunstâncias não deixam dúvida\nquanto a presença de fundadas razões de que naquela localidade\npoderia estar ocorrendo alguma prática ilícita, apesar de não se\ntratar num primeiro momento do tráfico de entorpecentes e de posse\nilegal de arma de fogo, o que autoriza o ingresso forçado dos\npoliciais na residência do réu.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5fe8ffe4-1301-4286-89a1-a42c64ae3cc8/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"cc0a6df7bbddcc588454337bb10ba9bddd5b969ca76535736e4f2c6942538ee7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
