{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27957,"origem":"stj","sha256_origem":"f0c00b639a4b582ee4f4c2876d87734eb472f3b75c3b1bbb23f4d258f940f87b","registro_original":{"id_fonte":"000841505","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"807245","numero_registro":"202300726170","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-04-24","data_publicacao":"2023-04-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nPENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO E MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTOS\nVÁLIDOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. TESE DE PRIMARIEDADE.\nSUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. Na hipótese, as instâncias ordinárias, atentas às diretrizes do\nart. 42 da Lei de Drogas, consideraram as circunstâncias do delito\n(os réus \"mantinham verdadeiro laboratório clandestino de drogas,\nguardando no local grande quantidade de drogas, de naturezas\ndiversas, bem como matérias-primas, insumos e apetrechos destinados\nao preparo de entorpecentes), bem como os maus antecedentes do réu,\npara elevar a pena-base em 1 ano e 6 meses de reclusão acima do\nmínimo legal, o que não se mostra desproporcional, tendo em vista as\npenas mínima e máxima do delito de associação para o tráfico de\ndrogas (3 a 10 anos de reclusão).\n2. Embora a defesa sustente a primariedade do réu, tal tese não foi\nobjeto de exame no acórdão impugnado, o que impede o conhecimento do\ntema diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida\nsupressão de instância. Ademais, a folha de antecedentes  juntada ao\nfeito aponta uma anotação definitiva, em tese, apta a manter a\naferição negativa dos antecedentes.\n3. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5fe8ffe4-1301-4286-89a1-a42c64ae3cc8/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3fbf829af90633792323681e045ed44250a55e1f8a3ffcc08dc38ce7416be4fc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
