# Registro público: STJ — 740043

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-17
- **Publicação:** 2022-05-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2796/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2796.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f0bc30e2bef4fca0fee7150382afb0b2cf8c4182953c16ae5e488b3c79204b87

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ATRIBUIÇÃO DE
EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM EXECUÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
POSSIBILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Pode ser conferido efeito suspensivo a qualquer recurso que não o
tenha, desde que de forma fundamentada, como feito na Corte de
origem ao acolher Medida Cautelar para dar efeito suspensivo a
Agravo em Execução, no qual o Parquet busca a manutenção de preso em
Presídio Federal. [...] (HC 577.558/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN
PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 09/06/2020).
2- Realmente, a regra é a de que não cabe efeito suspensivo a
recurso de agravo em execução interposto, conforme art. 197 da LEP.
Contudo, se a decisão do Tribunal coator estiver bem fundamentada, a
jurisprudência desta Corte admite exceção.
3- No caso concreto, o Juízo das Execuções, ao justificar a
atribuição de efeito suspensivo ao agravo em execução ministerial,
ponderou que a aplicação imediata da decisão de sua lavra que
afastara o caráter hediondo do crime de tráfico de drogas, para fins
de progressão de regime, geraria indevida instabilidade no sistema
prisional, diante da possibilidade de liberação de diversos
reeducandos com a sua subsequente recondução às unidades prisionais,
caso a decisão de 1º grau venha a ser reformada, o que, ademais,
configuraria risco à saúde pública diante do perigo de maior
proliferação da covid19 no ambiente carcerário.
4- Em situação em tudo semelhante à posta nos autos, as seguintes
decisões monocráticas entenderam justificada a atribuição de efeito
suspensivo ao agravo em execução ministerial: HC 738.466/PR, Rel.
Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe de 03/05/2022; HC 737.084/PR,
Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe de 27/04/2022; HC 735.076/PR,
Rela. Mina. LAURITA VAZ, DJe de 19/04/2022; HC 730.511/PR, Rel. Min.
RIBEIRO DANTAS, DJe de 28/03/2022; HC 730.525/PR, Rela. Mina.
LAURITA VAZ, DJe de 28/03/2022; HC 729.558/PR, Rel. Min. ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, DJe de 23/03/2022; HC 728.895/PR, Rel. Min. SEBASTIÃO
REIS JÚNIOR, DJe de 22/03/2022; HC 728.527/SC, Rel. Min. JESUÍNO
RISSATO (Desembargador convocado do TJDFT), DJe de 15/03/2022.
5- Agravo Regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ATRIBUIÇÃO DE
EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM EXECUÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
POSSIBILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Pode ser conferido efeito suspensivo a qualquer recurso que não o
tenha, desde que de forma fundamentada, como feito na Corte de
origem ao acolher Medida Cautelar para dar efeito suspensivo a
Agravo em Execução, no qual o Parquet busca a manutenção de preso em
Presídio Federal. [...] (HC 577.558/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN
PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 09/06/2020).
2- Realmente, a regra é a de que não cabe efeito suspensivo a
recurso de agravo em execução interposto, conforme art. 197 da LEP.
Contudo, se a decisão do Tribunal coator estiver bem fundamentada, a
jurisprudência desta Corte admite exceção.
3- No caso concreto, o Juízo das Execuções, ao justificar a
atribuição de efeito suspensivo ao agravo em execução ministerial,
ponderou que a aplicação imediata da decisão de sua lavra que
afastara o caráter hediondo do crime de tráfico de drogas, para fins
de progressão de regime, geraria indevida instabilidade no sistema
prisional, diante da possibilidade de liberação de diversos
reeducandos com a sua subsequente recondução às unidades prisionais,
caso a decisão de 1º grau venha a ser reformada, o que, ademais,
configuraria risco à saúde pública diante do perigo de maior
proliferação da covid19 no ambiente carcerário.
4- Em situação em tudo semelhante à posta nos autos, as seguintes
decisões monocráticas entenderam justificada a atribuição de efeito
suspensivo ao agravo em execução ministerial: HC 738.466/PR, Rel.
Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe de 03/05/2022; HC 737.084/PR,
Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe de 27/04/2022; HC 735.076/PR,
Rela. Mina. LAURITA VAZ, DJe de 19/04/2022; HC 730.511/PR, Rel. Min.
RIBEIRO DANTAS, DJe de 28/03/2022; HC 730.525/PR, Rela. Mina.
LAURITA VAZ, DJe de 28/03/2022; HC 729.558/PR, Rel. Min. ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, DJe de 23/03/2022; HC 728.895/PR, Rel. Min. SEBASTIÃO
REIS JÚNIOR, DJe de 22/03/2022; HC 728.527/SC, Rel. Min. JESUÍNO
RISSATO (Desembargador convocado do TJDFT), DJe de 15/03/2022.
5- Agravo Regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art197

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO EM EXECUÇÃO MINISTERIAL)
   STJ - {{HC 728895}}-PR,
         {{HC 730525}}-PR,
         {{HC 735076}}-PR,
         {{HC 728527}}-SC,
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         {{HC 730511}}-PR,
         {{HC 737084}}-PR,
         {{HC 738466}}-PR,
         <<HC 577558>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL
        ART:00197

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art197](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1984-07-11%3B7210%21art197)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 845832](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59399/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art197
- [STJ — 830842](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50579/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art197
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 735076](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3572/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art197
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
