{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27960,"origem":"stj","sha256_origem":"e633e2d108a1642769796d22306c499ff416d86d79a62253416a5cb5cae34300","registro_original":{"id_fonte":"000841508","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"809174","numero_registro":"202300844290","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-04-24","data_publicacao":"2023-04-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL\nDE ARMA DE FOGO, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.\nPRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO\nDEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser\ndecretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por\nconveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da\nlei penal, desde que presentes prova da existência do crime e\nindícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de\nliberdade do imputado.\n2. A prisão cautelar está fundamentada na necessidade de garantia da\nordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta. Isto\nporque, no caso, o agravante é apontado como integrante de\nassociação destinada ao tráfico de entorpecentes, que teria\ntransportado e fornecido aos demais denunciados, além de drogas (78,\n88 g de maconha), armamento.\n3. Com efeito, \"A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de\nque se justifica a decretação de prisão preventiva de membros de\ngrupo criminoso como forma de interromper suas atividades. 'Não há\ncoação na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com\nbase em fatores concretos, que se mostra necessária, para diminuir\nou interromper a atuação dos integrantes da associação criminosa,\npois há sérios riscos das atividades ilícitas serem retomadas com a\nsoltura' (HC n. 329.806/MS, Quinta Turma, Relator Ministro JORGE\nMUSSI, julgado em 5/11/2015, DJe de 13/11/2015).\" (AgRg no HC n.\n770.070/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta\nTurma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.).\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5fe8ffe4-1301-4286-89a1-a42c64ae3cc8/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"02df1e1216292e82bcb8c285c8e9d2811bfe36ada1e489b62f047fa950075afb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
