{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27963,"origem":"stj","sha256_origem":"2051ed94d8eeaaa677b4b40ad6a79a1209f9ad7fb1257f145f926bcc2829eb17","registro_original":{"id_fonte":"000841551","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no RHC","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"164616","numero_registro":"202201352608","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-04-17","data_publicacao":"2023-04-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.\nALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. NÃO\nCABIMENTO DO RECURSO. INFRINGÊNCIA DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.\nUSURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. EMBARGOS REJEITADOS.\nI - Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, serão\ncabíveis embargos declaratórios quando houver ambiguidade,\nobscuridade, contradição ou omissão no julgado. Podem também ser\nadmitidos para a correção de eventual erro material, consoante\nentendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência. Não\nconstituem, portanto, recurso de revisão.\nII - No caso sob exame, é evidente a busca indevida de efeitos\ninfringentes, em virtude do inconformismo dos embargantes com o\nresultado do julgamento. Precedentes.\nIII - O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses\nexpostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde\nque demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que\njustificaram suas razões de decidir. Precedentes.\nIV - Não cabe a este Superior Tribunal de Justiça, ainda que para o\nfim de prequestionamento, proceder à eventual interpretação\nconstitucional, na forma de verdadeiro controle de\nconstitucionalidade, da quaestio juris sob exame à luz do\ndispositivo constitucional mencionado, sob pena de usurpar a\ncompetência do col. Supremo Tribunal Federal. Precedentes.\nEmbargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por\nunanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nJoão Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5fe8ffe4-1301-4286-89a1-a42c64ae3cc8/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"36d129c334734ccd53ef062dc308cd370b4dde9077db673cc42ab705484ac0c2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
