# Registro público: STJ — 805892

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-24
- **Publicação:** 2023-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27965/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27965.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 114678ce176c869c34b79c5e7fdb3f547ff88e6de8c46878dad0e55996ab4401

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO. DECISÃO
AGRAVADA QUE APLICOU O REDUTOR NA FRAÇÃO DE 1/6. PLEITO DA DEFESA DE
INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO MÁXIMA. PACIENTE QUE ATUOU COMO MULA A SERVIÇO
DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A quantidade e a natureza dos entorpecentes constituem fatores
que, de acordo com o art. 42 da Lei 11.343/2006, são preponderantes
para a fixação das penas no tráfico ilícito de entorpecentes.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a grande quantidade de entorpecentes apreendidos (99,45
kg de maconha), a logística empregada no transporte (realizado entre
estados da Federação, com utilização de veículo receptado), bem
como a forma de preparação da droga (que seria acomodada em
aparelhos de telefonia celular) efetivamente demonstram o
profissionalismo empregado na empreitada criminosa, apto a
justificar a redução da pena na fração mínima de 1/6.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO. DECISÃO
AGRAVADA QUE APLICOU O REDUTOR NA FRAÇÃO DE 1/6. PLEITO DA DEFESA DE
INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO MÁXIMA. PACIENTE QUE ATUOU COMO MULA A SERVIÇO
DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A quantidade e a natureza dos entorpecentes constituem fatores
que, de acordo com o art. 42 da Lei 11.343/2006, são preponderantes
para a fixação das penas no tráfico ilícito de entorpecentes.
2. No caso, a grande quantidade de entorpecentes apreendidos (99,45
kg de maconha), a logística empregada no transporte (realizado entre
estados da Federação, com utilização de veículo receptado), bem
como a forma de preparação da droga (que seria acomodada em
aparelhos de telefonia celular) efetivamente demonstram o
profissionalismo empregado na empreitada criminosa, apto a
justificar a redução da pena na fração mínima de 1/6.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
