{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27968,"origem":"stj","sha256_origem":"f2ee889a79b9a51abaa5458aa0487b0075926c988c8bc3cc71f3ddf607154974","registro_original":{"id_fonte":"000841579","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"178257","numero_registro":"202300936537","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-04-25","data_publicacao":"2023-04-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE\nARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.\nAUSÊNCIA. BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. MATÉRIAS NÃO ENFRENTADAS\nPELA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXAMINAR OS TEMAS.\nSUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA\nCONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A prolação de decisão monocrática por Ministro Relator não viola\no Princípio da Colegialidade, como sugere a defesa do agravante,\npois está autorizada pelo art. 34, inciso XX, do Regimento Interno\ndesta Corte. Tal entendimento foi consolidado pela jurisprudência\ndeste Tribunal, expressa no enunciado n. 568 da Súmula do Superior\nTribunal de Justiça.\n2. A tese de ilegalidade das buscas pessoal e domiciliar não foi\napreciada no Tribunal de origem, o que impede este Superior Tribunal\nde Justiça de examinar o tema, sob pena de indevida supressão de\ninstância. Precedentes.\n3. Quanto ao decreto preventivo, foi a gravidade concreta que\nfundamentou a segregação cautelar do paciente. Foram, de acordo com\na denúncia, apreendidos, no total, 970,4g de cocaína, 1.026,8g de\ncrack, 295,4g de maconha e mais uma porção de crack com peso de 48,\n4g, além de petrechos característicos da traficância e uma arma de\nfogo, o que justifica a segregação cautelar.\n4. Por fim, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que\noutras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são\ninsuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo\nsido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da\nprisão, com adequação aos requisitos do art. 312 do Código de\nProcesso Penal, revela-se incabível sua substituição por outras\nmedidas cautelares mais brandas.\n5. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5fe8ffe4-1301-4286-89a1-a42c64ae3cc8/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8a59cd6fb95982669582d30fe0be05300f5c9037f72850d5dd02fbdd884515a2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
