{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27969,"origem":"stj","sha256_origem":"0375024f891ae1ce9a432584cc4197ef3100d1db2b474063876002c404069528","registro_original":{"id_fonte":"000841580","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"769478","numero_registro":"202202838332","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-04-25","data_publicacao":"2023-04-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.\nVIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. IMPROCEDÊNCIA. TENTATIVA DE REVERTER A\nANÁLISE DAS INSTÂNCIAS ANTERIORES - MERA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA\nPROBATÓRIA. PROCEDIMENTO VEDADO NA VIA ELEITA. EXISTÊNCIA DE OUTRAS\nPROVAS DE AUTORIA. IDENTIFICAÇÃO, PELA VÍTIMA, ANTERIOR À DILIGÊNCIA\nDE RECONHECIMENTO. ADMISSIBILIDADE. 2. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO\nDAS PENAS E VALORAÇÃO ILEGAL DAS VETORIAIS. IMPROCEDÊNCIA.\nFUNDAMENTAÇÃO CONCRETA, EXTENSA E INDIVIDUALIZADA PELO MAGISTRADO DE\nPISO. 3. DESPROPORCIONALIDADE DO AUMENTO PELO TRIPLO. NECESSIDADE E\nPROPORCIONALIDADE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. 4. DISSOLUÇÃO DA\nCONTINUIDADE DELITIVA ENTRE ROUBOS E LATROCÍNIOS. IMPOSSIBILIDADE.\nERRO QUE BENEFICIA O AGRAVANTE. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS.\nAGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\n1. Para a jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento de\npessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do\ninquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a\nautoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no art.\n226 do Código de Processo Penal (HC n. 598.886/SC, Ministro Rogerio\nSchietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020). O art. 226, antes de\ndescrever o procedimento de reconhecimento de pessoa, diz em seu\ncaput que o rito terá lugar \"quando houver necessidade\", ou seja, o\nreconhecimento de pessoas deve seguir o procedimento previsto quando\nhá dúvida sobre a identificação do suposto autor. Se a vítima é\ncapaz de individualizar o agente, não é necessário instaurar a\nmetodologia legal. In casu, a condenação, acima de tudo, não se\namparou, exclusivamente, no reconhecimento pessoal realizado na fase\ndo inquérito policial, e reverter tal entendimento exigiria\nrevolvimento fático-probatório, incursão vedada na via eleita.\nAdemais, quanto à identificação anterior à diligência formal, em que\nas vítimas reconheceram o acusado durante o noticiário, evidente\nque os argumentos basilares da inovação jurisprudencial são\nafastados,  estabelecendo distinguishing claro em relação ao acórdão\nparadigma e, portanto, realçando a validade do procedimento em\ntela.\n2. Quanto à dosimetria da pena, o decreto condenatório fundamentou,\nextensa e individualizadamente, as razões que revelavam a\nnecessidade de recrudescimento da pena ante a valoração negativa das\nvetoriais do artigo 59 do Código Penal, não se verificando qualquer\nexagero ou ilegalidade por parte do julgador.\n3. A aplicação do aumento máximo previsto pelo parágrafo único do\nart. 71 do Código Penal (crime continuado qualificado) foi\nigualmente bem fundamentada, observando os princípios da\nproporcionalidade, da razoabilidade, da necessidade e da suficiência\nà reprovação e à prevenção do crime (6 roubos e 2 latrocínios).\n4. Por fim, o reconhecimento do crime continuado qualificado entre\nos delitos de roubo e de latrocínio foi favorável ao paciente\n(concurso material elevaria a pena), sendo, portanto, vedado o seu\nafastamento em razão da impossibilidade da reformatio in pejus.\n5 . Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5fe8ffe4-1301-4286-89a1-a42c64ae3cc8/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"80f93b144d8fb72d2da87ce6c62e23433658a3dc8de778a4b8f9c4c3b4380c7e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
