# Registro público: STJ — 769478

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-25
- **Publicação:** 2023-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27969/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27969.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0375024f891ae1ce9a432584cc4197ef3100d1db2b474063876002c404069528

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. IMPROCEDÊNCIA. TENTATIVA DE REVERTER A
ANÁLISE DAS INSTÂNCIAS ANTERIORES - MERA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA
PROBATÓRIA. PROCEDIMENTO VEDADO NA VIA ELEITA. EXISTÊNCIA DE OUTRAS
PROVAS DE AUTORIA. IDENTIFICAÇÃO, PELA VÍTIMA, ANTERIOR À DILIGÊNCIA
DE RECONHECIMENTO. ADMISSIBILIDADE. 2. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO
DAS PENAS E VALORAÇÃO ILEGAL DAS VETORIAIS. IMPROCEDÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA, EXTENSA E INDIVIDUALIZADA PELO MAGISTRADO DE
PISO. 3. DESPROPORCIONALIDADE DO AUMENTO PELO TRIPLO. NECESSIDADE E
PROPORCIONALIDADE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. 4. DISSOLUÇÃO DA
CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE ROUBOS E LATROCÍNIOS. IMPOSSIBILIDADE.
ERRO QUE BENEFICIA O AGRAVANTE. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para a jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento de
pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do
inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a
autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no art.
226 do Código de Processo Penal (HC n. 598.886/SC, Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020). O art. 226, antes de
descrever o procedimento de reconhecimento de pessoa, diz em seu
caput que o rito terá lugar "quando houver necessidade", ou seja, o
reconhecimento de pessoas deve seguir o procedimento previsto quando
há dúvida sobre a identificação do suposto autor. Se a vítima é
capaz de individualizar o agente, não é necessário instaurar a
metodologia legal. In casu, a condenação, acima de tudo, não se
amparou, exclusivamente, no reconhecimento pessoal realizado na fase
do inquérito policial, e reverter tal entendimento exigiria
revolvimento fático-probatório, incursão vedada na via eleita.
Ademais, quanto à identificação anterior à diligência formal, em que
as vítimas reconheceram o acusado durante o noticiário, evidente
que os argumentos basilares da inovação jurisprudencial são
afastados,  estabelecendo distinguishing claro em relação ao acórdão
paradigma e, portanto, realçando a validade do procedimento em
tela.
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto à dosimetria da pena, o decreto condenatório fundamentou,
extensa e individualizadamente, as razões que revelavam a
necessidade de recrudescimento da pena ante a valoração negativa das
vetoriais do artigo 59 do Código Penal, não se verificando qualquer
exagero ou ilegalidade por parte do julgador.
- **Item 3 (texto oficial):** A aplicação do aumento máximo previsto pelo parágrafo único do
art. 71 do Código Penal (crime continuado qualificado) foi
igualmente bem fundamentada, observando os princípios da
proporcionalidade, da razoabilidade, da necessidade e da suficiência
à reprovação e à prevenção do crime (6 roubos e 2 latrocínios).
- **Item 4 (texto oficial):** Por fim, o reconhecimento do crime continuado qualificado entre
os delitos de roubo e de latrocínio foi favorável ao paciente
(concurso material elevaria a pena), sendo, portanto, vedado o seu
afastamento em razão da impossibilidade da reformatio in pejus.
5 . Agravo regimental improvido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. IMPROCEDÊNCIA. TENTATIVA DE REVERTER A
ANÁLISE DAS INSTÂNCIAS ANTERIORES - MERA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA
PROBATÓRIA. PROCEDIMENTO VEDADO NA VIA ELEITA. EXISTÊNCIA DE OUTRAS
PROVAS DE AUTORIA. IDENTIFICAÇÃO, PELA VÍTIMA, ANTERIOR À DILIGÊNCIA
DE RECONHECIMENTO. ADMISSIBILIDADE. 2. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO
DAS PENAS E VALORAÇÃO ILEGAL DAS VETORIAIS. IMPROCEDÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA, EXTENSA E INDIVIDUALIZADA PELO MAGISTRADO DE
PISO. 3. DESPROPORCIONALIDADE DO AUMENTO PELO TRIPLO. NECESSIDADE E
PROPORCIONALIDADE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. 4. DISSOLUÇÃO DA
CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE ROUBOS E LATROCÍNIOS. IMPOSSIBILIDADE.
ERRO QUE BENEFICIA O AGRAVANTE. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Para a jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento de
pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do
inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a
autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no art.
226 do Código de Processo Penal (HC n. 598.886/SC, Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020). O art. 226, antes de
descrever o procedimento de reconhecimento de pessoa, diz em seu
caput que o rito terá lugar "quando houver necessidade", ou seja, o
reconhecimento de pessoas deve seguir o procedimento previsto quando
há dúvida sobre a identificação do suposto autor. Se a vítima é
capaz de individualizar o agente, não é necessário instaurar a
metodologia legal. In casu, a condenação, acima de tudo, não se
amparou, exclusivamente, no reconhecimento pessoal realizado na fase
do inquérito policial, e reverter tal entendimento exigiria
revolvimento fático-probatório, incursão vedada na via eleita.
Ademais, quanto à identificação anterior à diligência formal, em que
as vítimas reconheceram o acusado durante o noticiário, evidente
que os argumentos basilares da inovação jurisprudencial são
afastados,  estabelecendo distinguishing claro em relação ao acórdão
paradigma e, portanto, realçando a validade do procedimento em
tela.
2. Quanto à dosimetria da pena, o decreto condenatório fundamentou,
extensa e individualizadamente, as razões que revelavam a
necessidade de recrudescimento da pena ante a valoração negativa das
vetoriais do artigo 59 do Código Penal, não se verificando qualquer
exagero ou ilegalidade por parte do julgador.
3. A aplicação do aumento máximo previsto pelo parágrafo único do
art. 71 do Código Penal (crime continuado qualificado) foi
igualmente bem fundamentada, observando os princípios da
proporcionalidade, da razoabilidade, da necessidade e da suficiência
à reprovação e à prevenção do crime (6 roubos e 2 latrocínios).
4. Por fim, o reconhecimento do crime continuado qualificado entre
os delitos de roubo e de latrocínio foi favorável ao paciente
(concurso material elevaria a pena), sendo, portanto, vedado o seu
afastamento em razão da impossibilidade da reformatio in pejus.
5 . Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
