{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2797,"origem":"stj","sha256_origem":"67f7cee1356a3f5f9c44beeea47cfd78edbbd79dbbead6f4af5c8e8b8d0038e0","registro_original":{"id_fonte":"000815605","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"741047","numero_registro":"202201377805","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-05-17","data_publicacao":"2022-05-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO\nDEFENSIVA. CONVERSÃO  DA PRESTAÇÃO  PECUNIÁRIA  EM  PENA  PRIVATIVA\nDE  LIBERDADE. POSSIBILIDADE.   ART.   44,   §   4º,   DO   CÓDIGO\nPENAL. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. NÃO PAGAMENTO.\nAUSÊNCIA   DE   JUSTIFICAÇÃO.   CONDENAÇÃO POSTERIOR EM REGIME\nFECHADO. UNIFICAÇÃO  DE  PENAS. IMPOSSIBILIDADE  DE  CUMPRIMENTO\nSIMULTÂNEO COM A MEDIDA RESTRITIVA  DE  DIREITOS.  PENA  PRIVATIVA\nDE  LIBERDADE  EM REGIME  FECHADO.  RECONVERSÃO.  RECURSO IMPROVIDO.\n1- Nos termos do art. 44, § 4º, do CP: A pena restritiva de direitos\nconverte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o\ndescumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da\npena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo\ncumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo\nde trinta dias de detenção ou reclusão.\n2- Havendo  descumprimento  injustificado  das  condições  impostas,\nno tocante à pena restritiva de direitos, o sentenciado perderá o\nbenefício que lhe foi concedido, regressando à reprimenda inicial,\nqual seja, privativa de liberdade, como se pode depreender do\ndisposto no artigo 44, § 4º, primeira parte, do Código Penal. [...]\n(AgRg  no  HC  516.321/SP,  Rel.  Ministro  REYNALDO  SOARES  DA\nFONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 04/10/2019).\n3- No caso, o agravante, condenado por dirigir sem habilitação, a\npena de 6 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto, teve\nsubstituída a sua reprimenda por penas restritivas de direitos\n(e-STJ, fls. 9/10), mas deixou de as cumprir quando não efetuou o\npagamento de prestação pecuniária, o que autoriza a conversão das\npenas.\nPosteriormente, foi condenado por tráfico e associação para o\ntráfico, à pena total de 14 (quatorze) anos de reclusão, no regime\ninicial fechado, o que ensejou a unificação das duas penas e o\ncumprimento delas em regime fechado, tornando incompatível o\ncumprimento simultâneo da pena privativa de liberdade com a\nrestritiva de direitos.\n4- Nos termos do art. 44, § 5º, do CP: Sobrevindo condenação a pena\nprivativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal\ndecidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for\npossível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.\n5- Correta  a  decisão  impugnada  que,  após  a  unificação,\ndeterminou  a conversão da pena restritiva de direitos em privativa\nde liberdade, nos termos do que disciplina o art. 111, parágrafo\núnico, da Lei de Execuções Penais, não havendo que se falar em\naplicação do art. 76 do Código Penal, haja vista a incompatibilidade\nmencionada. [...] (HC 285.152/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA,\nQuinta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe 18/8/2015).\n6- Agravo Regimental não provido.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44_par4","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art76","urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art111","urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art181_par1","urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art66"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n        ART:00066 ART:00111 PAR:ÚNICO ART:00181 PAR:00001\n        LET:E","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00044 PAR:00004 PAR:00005 ART:00076"],"jurisprudencia_citada":"(IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO COM A MEDIDA RESTRITIVA\nDE DIREITOS - PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM REGIME FECHADO -\nRECONVERSÃO)\n   STJ - <<HC 285152>>-RS\n(CONVERSÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE -\nPOSSIBILIDADE - ART. 44, § 4º, DO CÓDIGO PENAL)\n   STJ - <<AgRg no HC 516321>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6687ab00-d1ba-442a-83e1-57fb70414720/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"10b1e65e4cbeb2147550d3a8d4e784017cf171f28059054b9e9fc85be8abadbc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
