# Registro público: STJ — 793886

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-25
- **Publicação:** 2023-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27971/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27971.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b19da01919c84c68bca8d1a27f44edc766fb5f43521d1eb776b3ace46021198a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DO
ART. 226 DO CPP.  RECONHECIMENTO ATÍPICO. IMAGENS COLETADAS PELA
VÍTIMA NAS REDES SOCIAIS DO ACUSADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para a jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento de
pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do
inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a
autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no art.
226 do Código de Processo Penal (HC n. 598.886/SC, Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020).
- **Item 2 (texto oficial):** O art. 226, antes de descrever o procedimento de reconhecimento
de pessoa, diz em seu caput que o rito terá lugar "quando houver
necessidade", ou seja, o reconhecimento de pessoas deve seguir o
procedimento previsto quando há dúvida sobre a identificação do
suposto autor. A prova de autoria não é tarifada pelo Código de
Processo Penal.
- **Item 3 (texto oficial):** Antes, esta Corte dizia que o procedimento não era vinculante;
agora, evoluiu no sentido de exigir sua observância, o que não
significa que a prova de autoria deverá sempre observar o
procedimento do art. 226 do Código de Processo Penal. O
reconhecimento de pessoa continua tendo espaço quando há
necessidade, ou seja, dúvida quanto à individualização do suposto
autor do fato. Trata-se do método legalmente previsto para,
juridicamente, sanar dúvida quanto à autoria. Se a vítima é capaz de
individualizar o agente, não é necessário instaurar a metodologia
legal.
- **Item 4 (texto oficial):** Além de a condenação não ter se amparado, exclusivamente, no
reconhecimento pessoal realizado na fase do inquérito policial,
destaca-se que a vítima reconheceu o agravante antes mesmo do
procedimento em sede policial, inclusive trazendo imagens coletadas
em suas redes sociais. A identificação do perfil do réu  pela
vítima, longe de invalidar o reconhecimento, apenas reforça a
convicção do ofendido no apontamento de seu agressor, afastando os
pressupostos que amparam a inovação jurisprudencial e reforçando o
distinguishing entre o caso paradigma e a presente situação.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DO
ART. 226 DO CPP.  RECONHECIMENTO ATÍPICO. IMAGENS COLETADAS PELA
VÍTIMA NAS REDES SOCIAIS DO ACUSADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Para a jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento de
pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do
inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a
autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no art.
226 do Código de Processo Penal (HC n. 598.886/SC, Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020).
2. O art. 226, antes de descrever o procedimento de reconhecimento
de pessoa, diz em seu caput que o rito terá lugar "quando houver
necessidade", ou seja, o reconhecimento de pessoas deve seguir o
procedimento previsto quando há dúvida sobre a identificação do
suposto autor. A prova de autoria não é tarifada pelo Código de
Processo Penal.
3. Antes, esta Corte dizia que o procedimento não era vinculante;
agora, evoluiu no sentido de exigir sua observância, o que não
significa que a prova de autoria deverá sempre observar o
procedimento do art. 226 do Código de Processo Penal. O
reconhecimento de pessoa continua tendo espaço quando há
necessidade, ou seja, dúvida quanto à individualização do suposto
autor do fato. Trata-se do método legalmente previsto para,
juridicamente, sanar dúvida quanto à autoria. Se a vítima é capaz de
individualizar o agente, não é necessário instaurar a metodologia
legal.
4. Além de a condenação não ter se amparado, exclusivamente, no
reconhecimento pessoal realizado na fase do inquérito policial,
destaca-se que a vítima reconheceu o agravante antes mesmo do
procedimento em sede policial, inclusive trazendo imagens coletadas
em suas redes sociais. A identificação do perfil do réu  pela
vítima, longe de invalidar o reconhecimento, apenas reforça a
convicção do ofendido no apontamento de seu agressor, afastando os
pressupostos que amparam a inovação jurisprudencial e reforçando o
distinguishing entre o caso paradigma e a presente situação.
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
