{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27972,"origem":"stj","sha256_origem":"da78fbed8a8e5352a9efe7e2be55c8a540bf7a9bae4241112f18aecc32cd4867","registro_original":{"id_fonte":"000841583","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"796178","numero_registro":"202300034974","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-04-25","data_publicacao":"2023-04-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO\nPREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. APREENSÃO\nDE 985g DE MACONHA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA.\nAUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NECESSIDADE DE REVISÃO DA PRISÃO\nPREVENTIVA. DETERMINAÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\n1 . Para a decretação  da prisão preventiva, é indispensável a\ndemonstração da existência da prova da materialidade do crime e a\npresença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a\ndecisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às\nhipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),\ndemonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF\ne STJ.\n2. No caso, a segregação cautelar foi mantida pelo Tribunal\nestadual, como forma de garantir a ordem pública, em razão da\ngravidade concreta do delito, evidenciada pelas circunstâncias da\nprisão - o agravante foi flagrado à noite transportando em uma\nmotocicleta cerca de 985g de maconha. Ausência de constrangimento\nilegal. Julgados do STJ.\n3. Com efeito, \"[n]ão traduz manifesta arbitrariedade a decretação\nde prisão cautelar de acusado com quem foi apreendida expressiva\nquantidade de drogas, a revelar profundo envolvimento na atividade\nde tráfico de drogas, com risco de reiteração delitiva e à ordem\npública.\" (HC n. 109.111, Relator Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/\nAcórdão: Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 21/08/2012,\npublicado em 6/3/2013).\n4. Agravo regimental improvido. Mantida a determinação de revisão da\nprisão preventiva do agravante.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5fe8ffe4-1301-4286-89a1-a42c64ae3cc8/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f2ef157793a30eb8d21c79ea696b6d11b5efbf84722273e859baf2bb4784f022","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
