{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27976,"origem":"stj","sha256_origem":"b1cd895a3dcd418b3ad16f89c29998bbeaa3c278e5ce05b9ac3ead5226903170","registro_original":{"id_fonte":"000841587","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"811756","numero_registro":"202300999155","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-04-25","data_publicacao":"2023-04-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N.\n11.343/2006. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO\nESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. ABSOLVIÇÃO.\nIMPOSSIBILIDADE NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.\nDESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI\n11.343/2006. INVIABILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DA\nREDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E FIXAÇÃO REGIME INICIAL FECHADO\nJUSTIFICADOS. FUNDAMENTAÇÃO COM BASE EM CIRCUNSTÂNCIA CONCRETA E\nIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos,\naptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada. Tais\nfundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao\ncaso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte e\ninviabiliza o conhecimento do agravo, por violação do princípio da\ndialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm.\nPrecedentes.\n2. Ainda que se supere a falta de regularidade formal, na hipótese,\nas instâncias ordinárias, com base no acervo probatório e menção a\ncircunstâncias concretas, firmaram compreensão no sentido de que o\npaciente praticou o delito de tráfico de drogas, motivo pelo qual\nnão há falar em insuficiência de provas para a condenação. E, como\ncediço, o habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de\ncognição sumária, não é meio processual adequado para analisar a\ntese de insuficiência probatória para a condenação. Precedentes.\n3. Quanto ao pleito de desclassificação da conduta de tráfico para\nposse para uso próprio, verifica-se, na espécie, que o Tribunal de\norigem não se debruçou a respeito de tal questão, conforme se\ndepreende do exame do acórdão ora impugnado (e-STJ fls. 277/292),\nonde não se encontra qualquer consideração a respeito do tema.\nAssim, resulta inviável a manifestação desta Corte sobre o pedido\nformulado na impetração quanto à desclassificação da conduta de\ntráfico para a de posse para uso próprio, sob pena de indevida\nsupressão de instância.\n4. A incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.\n11.343/2006 pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos:\na) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às\natividades criminosas; e d) nem integre organização criminosa.\n- A negativa da incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33\nda Lei n. 11.343/2006 possui lastro em circunstância concreta e\nidônea, tal como a quantidade e diversidade das drogas apreendidas,\nestando os réus em poder de quatro espécies distintas de\nentorpecentes, todas já individualizadas para a venda, e R$ 237,50,\nmicrotubos e balança de precisão) (e-STJ fl. 289), bem como o\nenvolvimento do paciente em atos infracionais, tudo isso a indicar\nque ele não se tratava de traficante eventual, não fazendo,\nportanto, jus à referida minorante. Precedentes.\n5. A fixação do regime inicial fechado possui lastro em\ncircunstâncias concretas e idôneas, quais sejam, a natureza e\nquantidade de drogas apreendidas (258 porções de cocaína, 77 porções\nde maconha, 71 porções de skunk, 54 porções de crack - e-STJ fl.\n291), o que encontra amparo no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal,\nc/c art. 42 da Lei n. 11.343/2006, e na jurisprudência desta Corte,\nque é pacífica no sentido de que a existência de circunstâncias\njudiciais desfavoráveis, ou ainda, outra situação que demonstre a\ngravidade concreta do delito perpetrado, como in casu, são condições\naptas a recrudescer o regime prisional, em detrimento apenas do\nquantum de pena imposta, de modo que não existe ilegalidade no\nresgate da reprimenda do paciente no regime inicial fechado.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5fe8ffe4-1301-4286-89a1-a42c64ae3cc8/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"112b7bc61946e349d80dd89aa07031ff5af7048bc24965f8c9ded5a572f14e68","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
