# Registro público: STJ — 811756

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-25
- **Publicação:** 2023-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27976/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27976.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b1cd895a3dcd418b3ad16f89c29998bbeaa3c278e5ce05b9ac3ead5226903170

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N.
11.343/2006. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI
11.343/2006. INVIABILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DA
REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E FIXAÇÃO REGIME INICIAL FECHADO
JUSTIFICADOS. FUNDAMENTAÇÃO COM BASE EM CIRCUNSTÂNCIA CONCRETA E
IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos,
aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada. Tais
fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao
caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte e
inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação do princípio da
dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm.
Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Ainda que se supere a falta de regularidade formal, na hipótese,
as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório e menção a
circunstâncias concretas, firmaram compreensão no sentido de que o
paciente praticou o delito de tráfico de drogas, motivo pelo qual
não há falar em insuficiência de provas para a condenação. E, como
cediço, o habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de
cognição sumária, não é meio processual adequado para analisar a
tese de insuficiência probatória para a condenação. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto ao pleito de desclassificação da conduta de tráfico para
posse para uso próprio, verifica-se, na espécie, que o Tribunal de
origem não se debruçou a respeito de tal questão, conforme se
depreende do exame do acórdão ora impugnado (e-STJ fls. 277/292),
onde não se encontra qualquer consideração a respeito do tema.
Assim, resulta inviável a manifestação desta Corte sobre o pedido
formulado na impetração quanto à desclassificação da conduta de
tráfico para a de posse para uso próprio, sob pena de indevida
supressão de instância.
- **Item 4 (texto oficial):** A incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006 pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos:
a) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às
atividades criminosas; e d) nem integre organização criminosa.
- A negativa da incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33
da Lei n. 11.343/2006 possui lastro em circunstância concreta e
idônea, tal como a quantidade e diversidade das drogas apreendidas,
estando os réus em poder de quatro espécies distintas de
entorpecentes, todas já individualizadas para a venda, e R$ 237,50,
microtubos e balança de precisão) (e-STJ fl. 289), bem como o
envolvimento do paciente em atos infracionais, tudo isso a indicar
que ele não se tratava de traficante eventual, não fazendo,
portanto, jus à referida minorante. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** A fixação do regime inicial fechado possui lastro em
circunstâncias concretas e idôneas, quais sejam, a natureza e
quantidade de drogas apreendidas (258 porções de cocaína, 77 porções
de maconha, 71 porções de skunk, 54 porções de crack - e-STJ fl.
291), o que encontra amparo no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal,
c/c art. 42 da Lei n. 11.343/2006, e na jurisprudência desta Corte,
que é pacífica no sentido de que a existência de circunstâncias
judiciais desfavoráveis, ou ainda, outra situação que demonstre a
gravidade concreta do delito perpetrado, como in casu, são condições
aptas a recrudescer o regime prisional, em detrimento apenas do
quantum de pena imposta, de modo que não existe ilegalidade no
resgate da reprimenda do paciente no regime inicial fechado.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N.
11.343/2006. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI
11.343/2006. INVIABILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DA
REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E FIXAÇÃO REGIME INICIAL FECHADO
JUSTIFICADOS. FUNDAMENTAÇÃO COM BASE EM CIRCUNSTÂNCIA CONCRETA E
IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos,
aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada. Tais
fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao
caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte e
inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação do princípio da
dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm.
Precedentes.
2. Ainda que se supere a falta de regularidade formal, na hipótese,
as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório e menção a
circunstâncias concretas, firmaram compreensão no sentido de que o
paciente praticou o delito de tráfico de drogas, motivo pelo qual
não há falar em insuficiência de provas para a condenação. E, como
cediço, o habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de
cognição sumária, não é meio processual adequado para analisar a
tese de insuficiência probatória para a condenação. Precedentes.
3. Quanto ao pleito de desclassificação da conduta de tráfico para
posse para uso próprio, verifica-se, na espécie, que o Tribunal de
origem não se debruçou a respeito de tal questão, conforme se
depreende do exame do acórdão ora impugnado (e-STJ fls. 277/292),
onde não se encontra qualquer consideração a respeito do tema.
Assim, resulta inviável a manifestação desta Corte sobre o pedido
formulado na impetração quanto à desclassificação da conduta de
tráfico para a de posse para uso próprio, sob pena de indevida
supressão de instância.
4. A incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006 pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos:
a) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às
atividades criminosas; e d) nem integre organização criminosa.
- A negativa da incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33
da Lei n. 11.343/2006 possui lastro em circunstância concreta e
idônea, tal como a quantidade e diversidade das drogas apreendidas,
estando os réus em poder de quatro espécies distintas de
entorpecentes, todas já individualizadas para a venda, e R$ 237,50,
microtubos e balança de precisão) (e-STJ fl. 289), bem como o
envolvimento do paciente em atos infracionais, tudo isso a indicar
que ele não se tratava de traficante eventual, não fazendo,
portanto, jus à referida minorante. Precedentes.
5. A fixação do regime inicial fechado possui lastro em
circunstâncias concretas e idôneas, quais sejam, a natureza e
quantidade de drogas apreendidas (258 porções de cocaína, 77 porções
de maconha, 71 porções de skunk, 54 porções de crack - e-STJ fl.
291), o que encontra amparo no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal,
c/c art. 42 da Lei n. 11.343/2006, e na jurisprudência desta Corte,
que é pacífica no sentido de que a existência de circunstâncias
judiciais desfavoráveis, ou ainda, outra situação que demonstre a
gravidade concreta do delito perpetrado, como in casu, são condições
aptas a recrudescer o regime prisional, em detrimento apenas do
quantum de pena imposta, de modo que não existe ilegalidade no
resgate da reprimenda do paciente no regime inicial fechado.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
