# Registro público: STJ — 813293

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-25
- **Publicação:** 2023-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27978/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27978.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b74d7fa75c045da347121015c8b7885d30cb58b438f635732cb09240b004c743

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5fe8ffe4-1301-4286-89a1-a42c64ae3cc8/download/20230430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000841589
- **Número de registro na fonte:** 202301089916
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI
11.343/06. BUSCA DOMICILIAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
PRISÃO. PRETENSÃO DE RELAXAMENTO. TEMAS NÃO TRATADOS PELA CORTE DE
ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA
APREENDIDA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI
11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DA PRÁTICA DE TRÁFICO.
INADMISSÍVEL REVOLVIMENTO FÁTICO/PROBATÓRIO. MINORANTE. AFASTAMENTO.
HISTÓRICO DE ATOS INFRACIONAIS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os temas relativos à invasão de domicílio e relaxamento da prisão
do paciente não foram decididos pela Corte estadual, o que
inviabiliza sejam examinados diretamente pelo Superior Tribunal de
Justiça.
- **Item 2 (texto oficial):** Como é cediço, Matéria não enfrentada na Corte de origem não pode
ser analisada diretamente neste Tribunal Superior, sob pena de
supressão de instância. (HC n. 378.585/SP, Relator Ministro NEFI
CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 6/04/2017, DJe 20/4/2017).
- **Item 3 (texto oficial):** Afigura-se correto o afastamento da pretendida desclassificação
do delito tráfico para a conduta prevista no art. 28 da Lei
11.343/2006, mediante fundamentação coesa e suficiente no sentido de
que o réu praticou o crime de tráfico, de forma que alcançar
conclusão diversa demandaria revolvimento fático-probatório, vedado
em sede de habeas corpus.
4.O histórico infracional pode ser considerado para afastar a
minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por meio
de fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias
excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos,
devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade
temporal de tais atos com o crime em apuração. (EREsp 1916596/SP,
Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Rel. p/ Acórdão Ministra LAURITA
VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 8/9/2021, DJe 4/10/2021).
- **Item 5 (texto oficial):** Na hipótese, não constam  dos autos informações detalhadas acerca
dos atos infracionais, de forma que concluir de forma distinta da
fixada na origem ensejaria indevido revolvimento fático-probatório.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI
11.343/06. BUSCA DOMICILIAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
PRISÃO. PRETENSÃO DE RELAXAMENTO. TEMAS NÃO TRATADOS PELA CORTE DE
ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA
APREENDIDA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI
11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DA PRÁTICA DE TRÁFICO.
INADMISSÍVEL REVOLVIMENTO FÁTICO/PROBATÓRIO. MINORANTE. AFASTAMENTO.
HISTÓRICO DE ATOS INFRACIONAIS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Os temas relativos à invasão de domicílio e relaxamento da prisão
do paciente não foram decididos pela Corte estadual, o que
inviabiliza sejam examinados diretamente pelo Superior Tribunal de
Justiça.
2. Como é cediço, Matéria não enfrentada na Corte de origem não pode
ser analisada diretamente neste Tribunal Superior, sob pena de
supressão de instância. (HC n. 378.585/SP, Relator Ministro NEFI
CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 6/04/2017, DJe 20/4/2017).
3. Afigura-se correto o afastamento da pretendida desclassificação
do delito tráfico para a conduta prevista no art. 28 da Lei
11.343/2006, mediante fundamentação coesa e suficiente no sentido de
que o réu praticou o crime de tráfico, de forma que alcançar
conclusão diversa demandaria revolvimento fático-probatório, vedado
em sede de habeas corpus.
4.O histórico infracional pode ser considerado para afastar a
minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por meio
de fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias
excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos,
devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade
temporal de tais atos com o crime em apuração. (EREsp 1916596/SP,
Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Rel. p/ Acórdão Ministra LAURITA
VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 8/9/2021, DJe 4/10/2021).
5. Na hipótese, não constam  dos autos informações detalhadas acerca
dos atos infracionais, de forma que concluir de forma distinta da
fixada na origem ensejaria indevido revolvimento fático-probatório.
6. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** b74d7fa75c045da347121015c8b7885d30cb58b438f635732cb09240b004c743
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

