# Registro público: STJ — 163772

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-10
- **Publicação:** 2022-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2798/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2798.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ab992de4f065519474a28775c75561cb5683c9ec5050ecfe6b6707087bc01ad7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. TENTATIVA DE DESTRUIÇÃO DE PROVAS. MATERNIDADE. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPRESCINDIBILIDADE DAS MÃES NOS CUIDADOS COM SEUS FILHOS. EXCEÇÃO LEGAL. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. CRIME DE EXTORSÃO. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabi…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. EXTORSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA
DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. TENTATIVA DE DESTRUIÇÃO DE PROVAS.
MATERNIDADE. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPRESCINDIBILIDADE DAS MÃES
NOS CUIDADOS COM SEUS FILHOS. EXCEÇÃO LEGAL. CRIME COMETIDO COM
VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. CRIME DE EXTORSÃO. PRISÃO DOMICILIAR.
IMPOSSIBILIDADE. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO
IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal
medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real
indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução
criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código
de Processo Penal.
II - No caso, observa-se que a segregação cautelar da agravante está
devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que
evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para a
conveniência da instrução penal, diante do "fato de (...) ter
tentado, durante o cumprimento do mandado em sua residência,
destruir os documentos falsificados usados para extorquir as
vítimas", dados estes que justificam a imposição da medida extrema.
III - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do habeas corpus
coletivo n. 143.641/SP, sob relatoria do em. Ministro Ricardo
Lewandowski, entendeu ser possível a substituição da segregação
cautelar pela prisão domiciliar, sem prejuízo da aplicação
concomitante das medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP,
para mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças sob
sua guarda, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de
crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça,
contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas.
IV - O caso em exame subsome-se no disposto do art. 318-A, I, do
CPP,  porquanto a conduta teria sido cometida mediante grave ameaça
(extorsão), de modo que resta impedida a concessão do benefício da
prisão domiciliar.
V - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve
trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento
anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão
vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca
e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
