{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27980,"origem":"stj","sha256_origem":"4ebaba75b77002c4e000a3f581d9a0a5ddf611b11ca9eb98e03f05450f44e0a1","registro_original":{"id_fonte":"000841591","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"814074","numero_registro":"202301141603","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-04-25","data_publicacao":"2023-04-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO\nDE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. CIRCUNSTÂNCIAS DO\nFLAGRANTE. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. EXTENSÃO DO\nBENEFÍCIO CONCEDIDO AO CORRÉU. CONDIÇÕES PESSOAIS DISTINTAS.\nAUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\n1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrecurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa\ngarantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade\napontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.\n2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a\ndemonstração da existência da prova da materialidade do crime e a\npresença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a\ndecisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às\nhipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),\ndemonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF\ne STJ.\n3. No caso, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual\nem razão da periculosidade social do paciente, evidenciada pelas\ncircunstâncias concretas colhidas do flagrante - foi detido com 63\nporções de maconha, 500 pedras de crack, 581 eppendorfs de cocaína,\n50 porções de skank, dinheiro e caderno de anotações -, assim como\npelo efetivo risco de reiteração delitiva, motivos que justificam a\nmedida para resguardar a ordem pública, nos termos do art. 312 do\nCPP. Além disso, o paciente teria uma condenação anterior e o corréu\nseria primário e declarou-se inocente, condições pessoais distintas\nque impedem a extensão do benefício concedido ao corréu. Ausência\nde constrangimento ilegal. Julgados do STJ.\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5fe8ffe4-1301-4286-89a1-a42c64ae3cc8/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"984290ffa34f57ad718438bce1cac8eae98aebc9fac8b9f3282d0a56eee8a036","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
