{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27981,"origem":"stj","sha256_origem":"5c786b510f2d524032aa81bbf28746478dc3b9269ead9cdc5433dc4870d18f27","registro_original":{"id_fonte":"000841592","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2250234","numero_registro":"202203663980","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-04-25","data_publicacao":"2023-04-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM  RECURSO\nESPECIAL. FURTO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MÍNIMA\nOFENSIVIDADE E REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO.\nNATUREZA DOS BENS SUBTRAÍDOS (HIGIENE). RESTITUIÇÃO À VÍTIMA.\nEXCEPCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com\nos postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado\nem matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria\ntipicidade penal, observando-se a presença de \"certos vetores, como\n(a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma\npericulosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de\nreprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão\njurídica provocada\" (HC n. 98.152/MG, Relator Ministro CELSO DE\nMELLO, Segunda Turma, DJe 5/6/2009).\n2. A jurisprudência desta Corte tem rechaçado a aplicação do\nprincípio da insignificância ao crime de furto quando o agente for\nreincidente ou portador de maus antecedentes, em razão da maior\nofensividade e reprovabilidade da conduta.\n3. Em hipóteses excepcionais, a despeito da existência de\nreincidência, a Terceira Seção desta Corte entende recomendável a\naplicação do princípio da insignificância, quando configurados a\nmínima ofensividade e o reduzido grau de reprovabilidade do\ncomportamento, como no caso, consideradas as circunstâncias do\ndelito (furto simples), a natureza dos bens subtraídos (frascos de\ndesodorante) e a restituição dos bens à vítima.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5fe8ffe4-1301-4286-89a1-a42c64ae3cc8/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ab9a0949281f068d3653c78785b2230560f47926db81bd231adde8614e5b052d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
