# Registro público: STJ — 2250234

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-25
- **Publicação:** 2023-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27981/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27981.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5c786b510f2d524032aa81bbf28746478dc3b9269ead9cdc5433dc4870d18f27

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5fe8ffe4-1301-4286-89a1-a42c64ae3cc8/download/20230430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000841592
- **Número de registro na fonte:** 202203663980
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM  RECURSO
ESPECIAL. FURTO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MÍNIMA
OFENSIVIDADE E REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO.
NATUREZA DOS BENS SUBTRAÍDOS (HIGIENE). RESTITUIÇÃO À VÍTIMA.
EXCEPCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com
os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado
em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria
tipicidade penal, observando-se a presença de "certos vetores, como
(a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma
periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de
reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão
jurídica provocada" (HC n. 98.152/MG, Relator Ministro CELSO DE
MELLO, Segunda Turma, DJe 5/6/2009).
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte tem rechaçado a aplicação do
princípio da insignificância ao crime de furto quando o agente for
reincidente ou portador de maus antecedentes, em razão da maior
ofensividade e reprovabilidade da conduta.
- **Item 3 (texto oficial):** Em hipóteses excepcionais, a despeito da existência de
reincidência, a Terceira Seção desta Corte entende recomendável a
aplicação do princípio da insignificância, quando configurados a
mínima ofensividade e o reduzido grau de reprovabilidade do
comportamento, como no caso, consideradas as circunstâncias do
delito (furto simples), a natureza dos bens subtraídos (frascos de
desodorante) e a restituição dos bens à vítima.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM  RECURSO
ESPECIAL. FURTO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MÍNIMA
OFENSIVIDADE E REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO.
NATUREZA DOS BENS SUBTRAÍDOS (HIGIENE). RESTITUIÇÃO À VÍTIMA.
EXCEPCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com
os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado
em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria
tipicidade penal, observando-se a presença de "certos vetores, como
(a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma
periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de
reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão
jurídica provocada" (HC n. 98.152/MG, Relator Ministro CELSO DE
MELLO, Segunda Turma, DJe 5/6/2009).
2. A jurisprudência desta Corte tem rechaçado a aplicação do
princípio da insignificância ao crime de furto quando o agente for
reincidente ou portador de maus antecedentes, em razão da maior
ofensividade e reprovabilidade da conduta.
3. Em hipóteses excepcionais, a despeito da existência de
reincidência, a Terceira Seção desta Corte entende recomendável a
aplicação do princípio da insignificância, quando configurados a
mínima ofensividade e o reduzido grau de reprovabilidade do
comportamento, como no caso, consideradas as circunstâncias do
delito (furto simples), a natureza dos bens subtraídos (frascos de
desodorante) e a restituição dos bens à vítima.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Maus antecedentes: como pesam mesmo sem reincidência](https://wikijuridica.com.br/glossario/maus-antecedentes/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Passaram-se mais de cinco anos desde a última condenação, então esse fato antigo já não conta mais nada? Na prática, uma condenação anterior pode deixar de gerar reincidência pelo decurso do prazo legal e, ainda assim, continuar pesando na fixação da pena de um novo processo, sob outro rótulo: maus antecedentes.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** antecedentes, maus
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5a3b5f82c979d0d60e695a09cf0a8f52aea2455f6a820827595daa4751c16d03
- **SHA-256 do registro documental:** 5c786b510f2d524032aa81bbf28746478dc3b9269ead9cdc5433dc4870d18f27
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fmaus-antecedentes%2F)

