# Registro público: STJ — 2272948

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-25
- **Publicação:** 2023-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27983/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27983.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9bcabd3ef1cf379feda2542c0a32136c92d2b6514c026f1a53171f10bda6e61d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5fe8ffe4-1301-4286-89a1-a42c64ae3cc8/download/20230430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000841594
- **Número de registro na fonte:** 202204053235
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PROVA DE AUTORIA. RECONHECIMETO FOTOGRÁFICO. NULIDADE.
PRONÚNCIA. RECONHECIMENTO  CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS COLHIDAS EM
JUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Como é de conhecimento, a Sexta Turma desta Corte Superior, no
julgamento do HC 598.886 (Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe d e
18/12/2020, propôs nova interpretação do art. 226 do CPP,
estabelecendo que: "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou
por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é
apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando
observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de
Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na
fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa". Tal
entendimento foi acolhido pela Quinta Turma desta Corte, no
julgamento do Habeas Corpus 652.284/SC, de minha relatoria, em
sessão de julgamento realizada no dia 27/4/2021.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que a autoria delitiva para a pronúncia não teve como
único elemento de prova  o reconhecimento fotográfico, o que gera
distinguishing com relação ao precedente supramencionado.
- **Item 3 (texto oficial):** Existindo prova produzida sob o crivo do contraditório judicial
para respaldar a pronúncia, reforçada por elementos de informação
amealhados na fase inquisitiva, ausente violação do art. 155 do
Código de Processo Penal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PROVA DE AUTORIA. RECONHECIMETO FOTOGRÁFICO. NULIDADE.
PRONÚNCIA. RECONHECIMENTO  CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS COLHIDAS EM
JUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Como é de conhecimento, a Sexta Turma desta Corte Superior, no
julgamento do HC 598.886 (Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe d e
18/12/2020, propôs nova interpretação do art. 226 do CPP,
estabelecendo que: "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou
por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é
apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando
observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de
Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na
fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa". Tal
entendimento foi acolhido pela Quinta Turma desta Corte, no
julgamento do Habeas Corpus 652.284/SC, de minha relatoria, em
sessão de julgamento realizada no dia 27/4/2021.
2. Hipótese em que a autoria delitiva para a pronúncia não teve como
único elemento de prova  o reconhecimento fotográfico, o que gera
distinguishing com relação ao precedente supramencionado.
3. Existindo prova produzida sob o crivo do contraditório judicial
para respaldar a pronúncia, reforçada por elementos de informação
amealhados na fase inquisitiva, ausente violação do art. 155 do
Código de Processo Penal.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
