{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27985,"origem":"stj","sha256_origem":"4bb129642a3f4b17462a578570d3f08d0e277b662dc2dd1122a566ae58a12c3b","registro_original":{"id_fonte":"000841596","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2300647","numero_registro":"202300522187","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-04-25","data_publicacao":"2023-04-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL.\nCONDENAÇÃO MANTIDA. CRIME DE ROUBO. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA DELITIVA E\nPROVA DA MATERIALIDADE. RECONHECIMENTO DE PESSOA. ART. 226 DO CPP.\nEXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO\nIDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO\n1. As Turmas Criminais que compõem esta Corte, \"a partir do\njulgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti\nCruz), realizado em 27/10/2020, passaram a dar nova interpretação ao\nart. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento\ndescrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o\nreconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a\neventual condenação, mesmo se confirmado em juízo\" (AgRg no AREsp n.\n2.109.968/MG, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma,\njulgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022).\n2. No caso dos autos, a autoria delitiva não foi estabelecida apenas\nno reconhecimento do réu, mas em outras provas, como o fato de o\nadolescente confesso ter sido encontrado na posse das coisas\nrecuperadas, oportunidade em que apontou nominalmente o recorrente\ncomo comparsa, o que gera distinguishing em relação ao acórdão\nparadigma da alteração jurisprudencial.\n3. O cometimento do delito \"mediante invasão de domic ílio, em face\nde casal e criança de apenas 11 anos, amarrando e ameaçando todos de\nmorte\", circunstância que extrapola o tipo penal de roubo,\njustifica a fração de aumento superior a 1/6 incidente sobre a\npena-base.\n4. Agravo regimental desprovimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5fe8ffe4-1301-4286-89a1-a42c64ae3cc8/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"72700788226b9af536235ec5578c7470feef51d9c9e1792f90a9d939ce1c9c6e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
