{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27986,"origem":"stj","sha256_origem":"95a10e9a6edc85ce9a5fd48be1c373581de80ef2577caff619218becc9b46ecf","registro_original":{"id_fonte":"000841597","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2269723","numero_registro":"202203996700","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-04-25","data_publicacao":"2023-04-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE RECURSO ESPECIAL.\nNULIDADE. BUSCA PESSOAL E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO POR GUARDAS\nMUNICIPAIS. SUPRESSÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE\nDROGAS PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006.\nSÚMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE. ANTECEDENTES.\nPERÍODO DEPURADOR. AGRAVANTE. CALAMIDADE PÚBLICA. TRÁFICO\nPRIVILEGIADO. PRESENÇA DE ANTECEDENTES. REGIME FECHADO. PENA\nINFERIOR A OITO ANOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. As teses de nulidade das provas obtidas através da busca pessoal\npor guardas municipais e da violação de domicílio, pela ausência de\njusta causa, não foram objeto de cognição pelo Tribunal de origem.\nLogo, o enfrentamento de tais questões diretamente por esta Corte de\nJustiça acarretaria indevida supressão de instância.\n2. No que tange ao pleito de desclassificação da conduta para o\ndelito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, o acórdão combatido, ao\nmanter a condenação pelo tráfico de drogas, consignou que o conjunto\nprobatório aponta para a prática do crime, não somente em razão das\nsubstâncias apreendidas, mas também diante da prova testemunhal e\ncircunstâncias da apreensão.\n3. Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de\norigem e concluir pela desclassificação do crime de tráfico de\ndrogas para o do artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, seria necessário o\nrevolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela\nSúmula 7 do STJ.\n4. A valoração da quantidade e da natureza das drogas não merece\ncorreção, pois a apreensão de 11 (onze) porções de \"maconha\", com\n280,52g (duzentos e oitenta gramas e cinquenta e dois decigrama);\n525 (quinhentos e vinte e cinco) porções de \"cocaína\", com peso\naproximado de 712g (setecentos e doze gramas); e 391 (trezentas e\nnoventa e uma) porções de \"crack\", com peso aproximado de 391g\n(trezentos e noventa e um gramas), justifica a elevação da\npena-base.\n5. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que o tempo\ntranscorrido após o cumprimento ou a extinção da pena não impede a\nanálise desfavorável dos antecedentes penais, ao contrário do que se\nverifica na reincidência (CP, art. 64, I), pois o legislador não\nlimitou temporalmente a configuração dos maus antecedentes ao\nperíodo depurador quinquenal.\n6. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os\ncondenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de\num sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,\npossuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades\ncriminosas ou integrarem organizações criminosas.\n7. Na hipótese, o agravante ostenta condenação anterior por crime de\ntráfico de drogas que foi utilizada para a avaliação negativa dos\nantecedentes penais, o que inviabiliza a incidência da minorante do\ntráfico privilegiado.\n8. Na identificação do modo inicial de cumprimento de pena,\nnecessário à prevenção e à reparação da infração penal, o magistrado\ndeve expor motivadamente sua escolha, atento às diretrizes do art.\n33 do Código Penal, e, na hipótese de condenado por crime de tráfico\nde drogas, ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, segundo o\nqual serão consideradas com preponderância a natureza e a quantidade\nde substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do\nagente sobre as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código\nPenal. No caso, embora a pena tenha sido fixada em patamar superior\na 4 anos e não excedente a 8 anos, a aferição de circunstância\njudicial desfavorável (maus antecedentes, além da quantidade e da\nqualidade das drogas) recomenda a imposição do regime fechado, como\nposto no acórdão impugnado.\n9. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João\nBatista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares\nda Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5fe8ffe4-1301-4286-89a1-a42c64ae3cc8/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ee3beb54733a81626c80d9ff180ff0f7665d3525281ee98d6d0f1b2e986a2bbe","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
