# Registro público: STJ — 2269723

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-25
- **Publicação:** 2023-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27986/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27986.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 95a10e9a6edc85ce9a5fd48be1c373581de80ef2577caff619218becc9b46ecf

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5fe8ffe4-1301-4286-89a1-a42c64ae3cc8/download/20230430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000841597
- **Número de registro na fonte:** 202203996700
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE RECURSO ESPECIAL.
NULIDADE. BUSCA PESSOAL E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO POR GUARDAS
MUNICIPAIS. SUPRESSÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE
DROGAS PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006.
SÚMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE. ANTECEDENTES.
PERÍODO DEPURADOR. AGRAVANTE. CALAMIDADE PÚBLICA. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. PRESENÇA DE ANTECEDENTES. REGIME FECHADO. PENA
INFERIOR A OITO ANOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As teses de nulidade das provas obtidas através da busca pessoal
por guardas municipais e da violação de domicílio, pela ausência de
justa causa, não foram objeto de cognição pelo Tribunal de origem.
Logo, o enfrentamento de tais questões diretamente por esta Corte de
Justiça acarretaria indevida supressão de instância.
- **Item 2 (texto oficial):** No que tange ao pleito de desclassificação da conduta para o
delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, o acórdão combatido, ao
manter a condenação pelo tráfico de drogas, consignou que o conjunto
probatório aponta para a prática do crime, não somente em razão das
substâncias apreendidas, mas também diante da prova testemunhal e
circunstâncias da apreensão.
- **Item 3 (texto oficial):** Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de
origem e concluir pela desclassificação do crime de tráfico de
drogas para o do artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, seria necessário o
revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela
Súmula 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A valoração da quantidade e da natureza das drogas não merece
correção, pois a apreensão de 11 (onze) porções de "maconha", com
280,52g (duzentos e oitenta gramas e cinquenta e dois decigrama);
525 (quinhentos e vinte e cinco) porções de "cocaína", com peso
aproximado de 712g (setecentos e doze gramas); e 391 (trezentas e
noventa e uma) porções de "crack", com peso aproximado de 391g
(trezentos e noventa e um gramas), justifica a elevação da
pena-base.
- **Item 5 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que o tempo
transcorrido após o cumprimento ou a extinção da pena não impede a
análise desfavorável dos antecedentes penais, ao contrário do que se
verifica na reincidência (CP, art. 64, I), pois o legislador não
limitou temporalmente a configuração dos maus antecedentes ao
período depurador quinquenal.
- **Item 6 (texto oficial):** A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de
um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
- **Item 7 (texto oficial):** Na hipótese, o agravante ostenta condenação anterior por crime de
tráfico de drogas que foi utilizada para a avaliação negativa dos
antecedentes penais, o que inviabiliza a incidência da minorante do
tráfico privilegiado.
- **Item 8 (texto oficial):** Na identificação do modo inicial de cumprimento de pena,
necessário à prevenção e à reparação da infração penal, o magistrado
deve expor motivadamente sua escolha, atento às diretrizes do art.
33 do Código Penal, e, na hipótese de condenado por crime de tráfico
de drogas, ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, segundo o
qual serão consideradas com preponderância a natureza e a quantidade
de substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do
agente sobre as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código
Penal. No caso, embora a pena tenha sido fixada em patamar superior
a 4 anos e não excedente a 8 anos, a aferição de circunstância
judicial desfavorável (maus antecedentes, além da quantidade e da
qualidade das drogas) recomenda a imposição do regime fechado, como
posto no acórdão impugnado.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE RECURSO ESPECIAL.
NULIDADE. BUSCA PESSOAL E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO POR GUARDAS
MUNICIPAIS. SUPRESSÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE
DROGAS PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006.
SÚMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE. ANTECEDENTES.
PERÍODO DEPURADOR. AGRAVANTE. CALAMIDADE PÚBLICA. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. PRESENÇA DE ANTECEDENTES. REGIME FECHADO. PENA
INFERIOR A OITO ANOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. As teses de nulidade das provas obtidas através da busca pessoal
por guardas municipais e da violação de domicílio, pela ausência de
justa causa, não foram objeto de cognição pelo Tribunal de origem.
Logo, o enfrentamento de tais questões diretamente por esta Corte de
Justiça acarretaria indevida supressão de instância.
2. No que tange ao pleito de desclassificação da conduta para o
delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, o acórdão combatido, ao
manter a condenação pelo tráfico de drogas, consignou que o conjunto
probatório aponta para a prática do crime, não somente em razão das
substâncias apreendidas, mas também diante da prova testemunhal e
circunstâncias da apreensão.
3. Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de
origem e concluir pela desclassificação do crime de tráfico de
drogas para o do artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, seria necessário o
revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela
Súmula 7 do STJ.
4. A valoração da quantidade e da natureza das drogas não merece
correção, pois a apreensão de 11 (onze) porções de "maconha", com
280,52g (duzentos e oitenta gramas e cinquenta e dois decigrama);
525 (quinhentos e vinte e cinco) porções de "cocaína", com peso
aproximado de 712g (setecentos e doze gramas); e 391 (trezentas e
noventa e uma) porções de "crack", com peso aproximado de 391g
(trezentos e noventa e um gramas), justifica a elevação da
pena-base.
5. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que o tempo
transcorrido após o cumprimento ou a extinção da pena não impede a
análise desfavorável dos antecedentes penais, ao contrário do que se
verifica na reincidência (CP, art. 64, I), pois o legislador não
limitou temporalmente a configuração dos maus antecedentes ao
período depurador quinquenal.
6. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de
um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
7. Na hipótese, o agravante ostenta condenação anterior por crime de
tráfico de drogas que foi utilizada para a avaliação negativa dos
antecedentes penais, o que inviabiliza a incidência da minorante do
tráfico privilegiado.
8. Na identificação do modo inicial de cumprimento de pena,
necessário à prevenção e à reparação da infração penal, o magistrado
deve expor motivadamente sua escolha, atento às diretrizes do art.
33 do Código Penal, e, na hipótese de condenado por crime de tráfico
de drogas, ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, segundo o
qual serão consideradas com preponderância a natureza e a quantidade
de substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do
agente sobre as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código
Penal. No caso, embora a pena tenha sido fixada em patamar superior
a 4 anos e não excedente a 8 anos, a aferição de circunstância
judicial desfavorável (maus antecedentes, além da quantidade e da
qualidade das drogas) recomenda a imposição do regime fechado, como
posto no acórdão impugnado.
9. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares
da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
