# Registro público: STJ — 2283182

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-25
- **Publicação:** 2023-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27989/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27989.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1fc4924ac8302274d6d0a9ce76eb641eea56d4e63301f37f48888075f60f83ab

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU
DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. TESTEMUNHO POLICIAL. SUFICIÊNCIA.
RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido decidiu com base em elementos probatórios
disponíveis nos autos. Reexaminá-los para atender ao pleito de
absolvição do ora recorrente ou desclassificação do delito
implicaria o revolvimento de matéria fática, inviável em sede de
recurso especial, conforme orientação da Súmula 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O testemunho do policial é suficientemente para comprovar a
autoria delitiva, consoante o entendimento predominante neste STJ,
ressalvado o ponto de vista pessoal deste Relator.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU
DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. TESTEMUNHO POLICIAL. SUFICIÊNCIA.
RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido decidiu com base em elementos probatórios
disponíveis nos autos. Reexaminá-los para atender ao pleito de
absolvição do ora recorrente ou desclassificação do delito
implicaria o revolvimento de matéria fática, inviável em sede de
recurso especial, conforme orientação da Súmula 7/STJ.
2. O testemunho do policial é suficientemente para comprovar a
autoria delitiva, consoante o entendimento predominante neste STJ,
ressalvado o ponto de vista pessoal deste Relator.
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares
da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
