{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27991,"origem":"stj","sha256_origem":"cafa4446d0b9483ee3bcbed8b88c67ee003a415d47448855ee74f6c903cdbe2d","registro_original":{"id_fonte":"000841602","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2125737","numero_registro":"202201423547","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-04-25","data_publicacao":"2023-04-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO\nINTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE\nFUNDAMENTADO E PROPORCIONAL. RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO\nDE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE.\nDEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO\nSUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -  STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA\nDE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Na hipótese, vislumbra-se a ausência de ilegalidade ou de\ndesproporcionalidade na fixação da pena-base pela Corte de origem,\npois foram demonstradas as razões de convencimento ao se exasperar a\nreprimenda com fundamento na apreensão de considerável quantidade\nde droga de deletéria natureza (4.447g de cocaína - massa líquida),\nnos termos dos arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/2006.\n2. O Tribunal a quo, após a análise das provas coletadas aos autos,\nafastou de forma fundamentada a aplicação da redutora do tráfico\nprivilegiado, ante a incompatibilidade da remuneração do agravante\ncom as diversas viagens internacionais realizadas em curto espaço de\ntempo, ressaltando-se o fato de que o réu já foi flagrado,\nanteriormente, tentando embarcar em voo internacional para a Europa\ne, de lá, para o seu país de origem, a Angola, portando cocaína, de\nmodo a evidenciar sua dedicação a atividades criminosas.\n3. Para se afastar a conclusã o da Corte Estadual de que o agravante\nnão se dedica a atividades criminosas, para fim de aplicação da\ncausa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de\nDrogas, seria necessário o revolvimento do conjunto\nfático-probatório amealhado durante a instrução criminal,\nprovidência vedada em recurso especial, consoante o disposto na\nSúmula n. 7 do STJ.\n4. Mantida a pena no patamar de 5 anos e 10 meses de reclusão, resta\nprejudicado o pedido de substituição da pena privativa de liberdade\npor restritivas de direitos, consoante o disposto no art. 44, I, do\nCódigo Penal.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira\n(Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e\nRibeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5fe8ffe4-1301-4286-89a1-a42c64ae3cc8/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3cf0c1a004a988a1d36c88ea9e8ae108748c85d95d92375c4ce9820fc2579813","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
