# Registro público: STJ — 2125737

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-25
- **Publicação:** 2023-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27991/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27991.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cafa4446d0b9483ee3bcbed8b88c67ee003a415d47448855ee74f6c903cdbe2d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5fe8ffe4-1301-4286-89a1-a42c64ae3cc8/download/20230430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000841602
- **Número de registro na fonte:** 202201423547
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO
INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE
FUNDAMENTADO E PROPORCIONAL. RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO
DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -  STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA
DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na hipótese, vislumbra-se a ausência de ilegalidade ou de
desproporcionalidade na fixação da pena-base pela Corte de origem,
pois foram demonstradas as razões de convencimento ao se exasperar a
reprimenda com fundamento na apreensão de considerável quantidade
de droga de deletéria natureza (4.447g de cocaína - massa líquida),
nos termos dos arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/2006.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal a quo, após a análise das provas coletadas aos autos,
afastou de forma fundamentada a aplicação da redutora do tráfico
privilegiado, ante a incompatibilidade da remuneração do agravante
com as diversas viagens internacionais realizadas em curto espaço de
tempo, ressaltando-se o fato de que o réu já foi flagrado,
anteriormente, tentando embarcar em voo internacional para a Europa
e, de lá, para o seu país de origem, a Angola, portando cocaína, de
modo a evidenciar sua dedicação a atividades criminosas.
- **Item 3 (texto oficial):** Para se afastar a conclusã o da Corte Estadual de que o agravante
não se dedica a atividades criminosas, para fim de aplicação da
causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de
Drogas, seria necessário o revolvimento do conjunto
fático-probatório amealhado durante a instrução criminal,
providência vedada em recurso especial, consoante o disposto na
Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Mantida a pena no patamar de 5 anos e 10 meses de reclusão, resta
prejudicado o pedido de substituição da pena privativa de liberdade
por restritivas de direitos, consoante o disposto no art. 44, I, do
Código Penal.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO
INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE
FUNDAMENTADO E PROPORCIONAL. RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO
DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -  STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA
DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na hipótese, vislumbra-se a ausência de ilegalidade ou de
desproporcionalidade na fixação da pena-base pela Corte de origem,
pois foram demonstradas as razões de convencimento ao se exasperar a
reprimenda com fundamento na apreensão de considerável quantidade
de droga de deletéria natureza (4.447g de cocaína - massa líquida),
nos termos dos arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/2006.
2. O Tribunal a quo, após a análise das provas coletadas aos autos,
afastou de forma fundamentada a aplicação da redutora do tráfico
privilegiado, ante a incompatibilidade da remuneração do agravante
com as diversas viagens internacionais realizadas em curto espaço de
tempo, ressaltando-se o fato de que o réu já foi flagrado,
anteriormente, tentando embarcar em voo internacional para a Europa
e, de lá, para o seu país de origem, a Angola, portando cocaína, de
modo a evidenciar sua dedicação a atividades criminosas.
3. Para se afastar a conclusã o da Corte Estadual de que o agravante
não se dedica a atividades criminosas, para fim de aplicação da
causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de
Drogas, seria necessário o revolvimento do conjunto
fático-probatório amealhado durante a instrução criminal,
providência vedada em recurso especial, consoante o disposto na
Súmula n. 7 do STJ.
4. Mantida a pena no patamar de 5 anos e 10 meses de reclusão, resta
prejudicado o pedido de substituição da pena privativa de liberdade
por restritivas de direitos, consoante o disposto no art. 44, I, do
Código Penal.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e
Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2125737 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5fe8ffe4-1301-4286-89a1-a42c64ae3cc8/download/20230430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** cafa4446d0b9483ee3bcbed8b88c67ee003a415d47448855ee74f6c903cdbe2d
- **SHA-256 do comentário:** eb2a167e3fd041497ad3323afde7ea8b39dc70950ab6a7634f36bb6f78be4965
