# Registro público: STJ — 2130662

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-25
- **Publicação:** 2023-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27992/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27992.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 115513486d7e04e0a4a50ff8ebc004dfd1d420ba5c78f7d41a7fb2f09f0e79dc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. VALOR
DO OBJETO SUPERIOR A 10 % (DEZ POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE
À ÉPOCA DO FATO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte entende que não se aplica o princípio da
insignificância quando o valor da res furtiva era superior a 10% do
salário mínimo da época dos fatos.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, a Corte Estadual concluiu pela
inaplicabilidade do princípio da insignificância a fim de afastar a
tipicidade material da conduta, pois o valor do bem subtraído supera
o patamar de 10% do salário mínimo então vigente, bem como o autor
do delito praticou a conduta enganando a vítima.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. VALOR
DO OBJETO SUPERIOR A 10 % (DEZ POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE
À ÉPOCA DO FATO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte entende que não se aplica o princípio da
insignificância quando o valor da res furtiva era superior a 10% do
salário mínimo da época dos fatos.
2. No caso dos autos, a Corte Estadual concluiu pela
inaplicabilidade do princípio da insignificância a fim de afastar a
tipicidade material da conduta, pois o valor do bem subtraído supera
o patamar de 10% do salário mínimo então vigente, bem como o autor
do delito praticou a conduta enganando a vítima.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e
Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
