# Registro público: STJ — 2130959

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-25
- **Publicação:** 2023-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27993/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27993.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ae1016ef305f0dc1e5361522079169a58a4f88b30f97cc392f79d0ce70f0157b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL.  AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM  RECURSO
ESPECIAL. ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PE NAL - CP (FURTO). PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL DISSOCIADAS DOS
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A defesa, nas razões do recurso especial, não enfrentou
diretamente aspecto apresentado pelo Tribunal de Justiça para
rechaçar a aplicação do princípio da insignificância, situação que
atrai o óbice da Súmula n. 284 do STF.
1.1. No caso, a defesa limitou-se a asseverar cabimento do princípio
da insignificância para reincidentes, sem qualquer impugnação ao
acórdão do Tribunal de origem no tocante ao caso concreto,
reincidência específica em delitos patrimoniais, condenações pela
prática dos crimes de furto qualificado, estelionato e adulteração
de sinal identificador de veículo automotor.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL.  AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM  RECURSO
ESPECIAL. ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PE NAL - CP (FURTO). PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL DISSOCIADAS DOS
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO DESPROVIDO.
1.  A defesa, nas razões do recurso especial, não enfrentou
diretamente aspecto apresentado pelo Tribunal de Justiça para
rechaçar a aplicação do princípio da insignificância, situação que
atrai o óbice da Súmula n. 284 do STF.
1.1. No caso, a defesa limitou-se a asseverar cabimento do princípio
da insignificância para reincidentes, sem qualquer impugnação ao
acórdão do Tribunal de origem no tocante ao caso concreto,
reincidência específica em delitos patrimoniais, condenações pela
prática dos crimes de furto qualificado, estelionato e adulteração
de sinal identificador de veículo automotor.
2. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e
Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
