{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27994,"origem":"stj","sha256_origem":"0bdb6cc9a45c60e7da89f9761521879c2c8dfcb2db04d51c8ce074c260c5b7c5","registro_original":{"id_fonte":"000841605","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"717568","numero_registro":"202200071206","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-04-24","data_publicacao":"2023-04-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.\nDOSIMETRIA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA A TÍTULO DA\nREDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PATAMAR DE 1/6 DEVIDAMENTE\nFUNDAMENTADO. QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES.\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\nI - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à\nexceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus\ne recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de\ncinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal\nem geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela\nse pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.\nII - Para a fixação do percentual de redução previsto no art. 33, §\n4º, da Lei n. 11.343/06, o magistrado deve levar em consideração as\ncircunstâncias do caso, especialmente a natureza e a quantidade da\ndroga apreendida, bem como as demais circunstâncias judiciais do\nart. 59 do Código Penal, ante a ausência de indicação das balizas\npelo legislador para a definição do quantum de diminuição.\nIII - O Tribunal de origem manteve a fração mínima legal de 1/6 (um\nsexto) para causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º,\nda Lei de Drogas, em razão da quantidade/diversidade e natureza dos\nentorpecentes apreendidos (50 porções de cocaína, 46 porções de\ncrack e 4 porções de maconha), inexistindo flagrante ilegalidade ou\ndesproporcionalidade na fração escolhida a ensejar a concessão da\nordem.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5fe8ffe4-1301-4286-89a1-a42c64ae3cc8/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7aa25b148d854e716e1a0eeb12dfda161941467fada52adb8fdda1129b1a1fa4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
