{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27995,"origem":"stj","sha256_origem":"88529b541d5dffcf886ddb1cb1d954030526ef5d85f39c480a7e901fa996dea5","registro_original":{"id_fonte":"000841606","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"740403","numero_registro":"202201335758","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-04-24","data_publicacao":"2023-04-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.\nDOSIMETRIA. PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DA  PENA-BASE. PATAMAR DE\n1/5 DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. QUANTIDADE  E NATUREZA DAS DROGAS.\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\nI - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à\nexceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus\ne recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de\ncinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal\nem geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela\nse pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.\nII - O cálculo da pena é passível de revisão por este\nTribunal somente nos casos de notória ilegalidade, para resguardar a\nobservância da adequação, da proporcionalidade e da\nindividualização da pena (AgRg no AREsp n. 1.843.362/SP, Quinta\nTurma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 14/5/2021; HC n. 405.765/SP,\nQuinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 11/10/2017; e AgRg no\nHC n. 524.277/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro,\nDJe de 18/5/2020).\nIII -  Na hipótese, de modo fundamentado, a pena-base foi exasperada\nem 1/5 (um quinto), com fundamento na expressiva quantidade de\nentorpecentes apreendidos, de natureza altamente deletéria - 1kg de\ncrack-, não restando evidenciada eventual ilegalidade. Precedentes.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e João Batista\nMoreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da\nFonseca.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5fe8ffe4-1301-4286-89a1-a42c64ae3cc8/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4060bb24b2624f72d72a2063a4a493dd1b554d58466b829a788ddda9affd11fa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
