{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27996,"origem":"stj","sha256_origem":"ad7700f225a16c65a8d1c76a8731a0e5910615995b3bb72e463d92d2db1c92be","registro_original":{"id_fonte":"000841607","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"750438","numero_registro":"202201877908","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-04-24","data_publicacao":"2023-04-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.\nDOSIMETRIA. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.\nIMPOSSIBILIDADE. CULPABILIDADE. INERENTE AO TIPO PENAL. PLEITO DE\nAFASTAMENTO DA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. FUNDAMENTAÇÃO\nINIDÔNEA PARA TANTO. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS.\nIMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à\nexceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus\ne recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de\ncinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal\nem geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela\nse pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.\nII - A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser\ncompreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta,\napontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu\nIII - O  entendimento desta Corte é firme no sentido de que a\nobtenção de lucro fácil é circunstância inerente aos tipos penais em\nquestão, não podendo ser utilizada para exasperar a pena do réu\nIV - O parágrafo 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06, dispõe que as\npenas do crime de tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um\nsexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de\ndireitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes,\nnão se dedique às atividades criminosas, nem integre organização\ncriminosa.\nV- Forçoso reconhecer a ocorrência de flagrante ilegalidade, eis que\na não aplicação da redutora capitulada no parágrafo 4º do art. 33\nda Lei n. 11.343/06 foi estabelecida pela Cor te de origem sem\nfundamentação idônea, pois a exarada apreensão de 410 kg de maconha\nno veículo, sem remissão às demais peculiaridades do caso em\ncomento, não demonstra que o paciente se dedicava às atividades\ncriminosas, nem que integrava organização criminosa. Precedentes.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5fe8ffe4-1301-4286-89a1-a42c64ae3cc8/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6362dc7f0a603c719158855170b8356921cdb71a11a99c9a78185e928ca55987","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
