{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27997,"origem":"stj","sha256_origem":"b415f1ae8485775014c05ed4ad46051b97f807a7374b063a0e39e357872545dd","registro_original":{"id_fonte":"000841608","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"750438","numero_registro":"202201877908","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-04-24","data_publicacao":"2023-04-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.\nDOSIMETRIA. PLEITO DE FIXAÇÃO DO PATAMAR MÁXIMO A TÍTULO DA REDUTORA\nDO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. GRANDE QUANTIDADE DE\nDROGAS APREENDIDAS. VALORAÇÃO APENAS NA TERCEIRA ETAPA DA\nDOSIMETRIA. REGIME FECHADO FIXADO EM RAZÃO DA QUANTIDADE DE\nENTORPECENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à\nexceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus\ne recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de\ncinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal\nem geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela\nse pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.\nII - A quantidade e a natureza das droga apreendidas podem servir\npara a modulação do tráfico privilegiado.\nIII - No presente caso, considerando a pena-base fixada no mínimo\nlegal, não há ilegalidade em razão da aplicação da causa especial de\ndiminuição de pena do art. 33, § 4°, da Lei n. 11.343/06, no\npatamar de 1/6 (um sexto) terço, ante a grande quantidade de\nentorpecentes apreendidos (410 kg de maconha).\nIV - Quanto ao regime inicial prisional, não há ilegalidade na\nfixação do regime fechado, lastreada na apreensão de 410 kg de\nmaconha, em consonância com o entendimento desta Corte, ex vi do\nart. 33, parágrafo 2º, \"c\", e parágrafo 3º, do Código Penal, e art.\n42 da Lei n. 11.343/06.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5fe8ffe4-1301-4286-89a1-a42c64ae3cc8/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f1cb1f721dd5441fc8a1ec1a3556a62eeb71d442518e8b4adfaaabbaaa6dd1dd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
