{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27998,"origem":"stj","sha256_origem":"69faf001c859159a76f25ab6afa4a7d5355d53191bb3d2d32eac167e4e9a6009","registro_original":{"id_fonte":"000841609","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"766450","numero_registro":"202202679426","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-04-24","data_publicacao":"2023-04-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.\nDOSIMETRIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA REDUTORA DO TRÁFICO\nPRIVILEGIADO. FUNDAMENTOS CONCRETOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO\nEVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à\nexceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus\ne recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de\ncinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal\nem geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela\nse pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.\nII -  O parágrafo 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06, dispõe que as\npenas do crime de tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um\nsexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de\ndireitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes,\nnão se dedique às atividades criminosas nem integre organização\ncriminosa.\nIII - A Corte de origem fundamentou concretamente o afastamento do\ntráfico privile giado, lastreando-se, não apenas na quantidade de\ndrogas apreendidas (110 porções de \"crack\", totalizando 10g,\nembaladas em material plástico, 22 porções de \"crack\", totalizando\n1,7g, envolvidas em papel alumínio, e 38 porções de cocaína,\ntotalizando 6,6g), mas também nas demais circunstâncias da apreensão\ndas drogas e da prisão em flagrante, especialmente em razão da\napreensão de \"vários sacos para embalagens de drogas, filme de\nplástico, duas peneiras, uma faca com vestígios de drogas e diversos\nmicrotubos vazios, além de três celulares, dois relógios, um objeto\nsemelhante a um 'soco inglês'\", em local de venda e consumo de\ndrogas,  elementos aptos a justificar o afastamento da redutora do\nart. 33, parágrafo 4º, da Lei n. 11.343/06, pois demostram que o\npaciente se dedicava às atividades criminosas. Qualquer incursão que\nescape a moldura fática ora apresentada, demandaria inegável\nrevolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos\nlindes deste átrio processual, ação constitucional de rito célere e\nde cognição sumária. Precedentes.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5fe8ffe4-1301-4286-89a1-a42c64ae3cc8/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ca89dae30d8dd8deb4685aca716420d4af95593dc458a918f4d51fc8689bb0d2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
