{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":280,"origem":"stj","sha256_origem":"69be9fccd0ae9a2c80be2ec9dff63972bc4b0f3341554b5ceee6155e4b22a5ad","registro_original":{"id_fonte":"000815311","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1859197","numero_registro":"202000025104","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2022-05-16","data_publicacao":"2022-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS\nARTS. 489 E 1.022 DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO\nA FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. BASE DE\nCÁLCULO. PIS E COFINS. CONCEITO DE FATURAMENTO. MATÉRIA\nCONSTITUCIONAL. ANÁLISE VEDADA NESTA VIA RECURSAL.\n1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos\nos requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado n. 3/2016/STJ.\n2. Afasta-se a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, porquanto\no acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a\nrespeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A\ntutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão\npara a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de\ndeclaração.\n3. Afasta-se, igualmente, a alegada afronta ao artigo 489 do\nCPC/2015, pois o acórdão impugnado ampara-se em fundamentação\njurídica suficiente, que condiz com a resolução do conflito de\ninteresses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os\nfundamentos e a conclusão do que decidido. A aplicação do direito ao\ncaso, ainda que através de solução jurídica diversa da pretendida\npor um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação\njurisdicional. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir\ndecisão contrária ao interesse da parte com ausência de\nfundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.\n4. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o\nresultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a\nadmissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF.\n5. Quanto aos arts. 110 do CTN; 3º, §1º, da Lei 9.718/98; 2º da Lei\nComplementar 70/91 e 3º da Lei 9.715/98, tem-se que\"o STJ tem\nentendido que a interpretação do conceito de faturamento para fins\nde incidência da contribuição ao PIS e à COFINS é matéria\neminentemente constitucional, que foge à sua competência do âmbito\ndo Recurso Especial\" (REsp 1.278.769/PR, Rel. Min. Herman Benjamin,\nSegunda Turma, DJe 18/12/2012).\n6.Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(BASE DE CÁLCULO - PIS E COFINS - CONCEITO DE FATURAMENTO - MATÉRIA\nCONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO STF)\n   STJ - <<REsp 1278769>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c739326f-8727-4c1f-99e8-202232aef125/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"9814755bc9642159f8670b42e9df4a6c8c2391e356045aae9263cfc61da8adf0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
