# Registro público: STJ — 1859197

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-16
- **Publicação:** 2022-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/280/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/280.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 69be9fccd0ae9a2c80be2ec9dff63972bc4b0f3341554b5ceee6155e4b22a5ad

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. BASE DE
CÁLCULO. PIS E COFINS. CONCEITO DE FATURAMENTO. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. ANÁLISE VEDADA NESTA VIA RECURSAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Afasta-se a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, porquanto
o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a
respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A
tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão
para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de
declaração.
- **Item 3 (texto oficial):** Afasta-se, igualmente, a alegada afronta ao artigo 489 do
CPC/2015, pois o acórdão impugnado ampara-se em fundamentação
jurídica suficiente, que condiz com a resolução do conflito de
interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os
fundamentos e a conclusão do que decidido. A aplicação do direito ao
caso, ainda que através de solução jurídica diversa da pretendida
por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação
jurisdicional. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir
decisão contrária ao interesse da parte com ausência de
fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
- **Item 4 (texto oficial):** A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o
resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a
admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Quanto aos arts. 110 do CTN; 3º, §1º, da Lei 9.718/98; 2º da Lei
Complementar 70/91 e 3º da Lei 9.715/98, tem-se que"o STJ tem
entendido que a interpretação do conceito de faturamento para fins
de incidência da contribuição ao PIS e à COFINS é matéria
eminentemente constitucional, que foge à sua competência do âmbito
do Recurso Especial" (REsp 1.278.769/PR, Rel. Min. Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 18/12/2012).
6.Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. BASE DE
CÁLCULO. PIS E COFINS. CONCEITO DE FATURAMENTO. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. ANÁLISE VEDADA NESTA VIA RECURSAL.
1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado n. 3/2016/STJ.
2. Afasta-se a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, porquanto
o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a
respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A
tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão
para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de
declaração.
3. Afasta-se, igualmente, a alegada afronta ao artigo 489 do
CPC/2015, pois o acórdão impugnado ampara-se em fundamentação
jurídica suficiente, que condiz com a resolução do conflito de
interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os
fundamentos e a conclusão do que decidido. A aplicação do direito ao
caso, ainda que através de solução jurídica diversa da pretendida
por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação
jurisdicional. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir
decisão contrária ao interesse da parte com ausência de
fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
4. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o
resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a
admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF.
5. Quanto aos arts. 110 do CTN; 3º, §1º, da Lei 9.718/98; 2º da Lei
Complementar 70/91 e 3º da Lei 9.715/98, tem-se que"o STJ tem
entendido que a interpretação do conceito de faturamento para fins
de incidência da contribuição ao PIS e à COFINS é matéria
eminentemente constitucional, que foge à sua competência do âmbito
do Recurso Especial" (REsp 1.278.769/PR, Rel. Min. Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 18/12/2012).
6.Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(BASE DE CÁLCULO - PIS E COFINS - CONCEITO DE FATURAMENTO - MATÉRIA
CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO STF)
   STJ - <<REsp 1278769>>-PR

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
