# Registro público: STJ — 739007

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-17
- **Publicação:** 2022-05-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2800/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2800.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 931dd38366c801975b9c57e0b53641221143b2f04020e9658be26edfbaec1470

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6687ab00-d1ba-442a-83e1-57fb70414720/download/20220531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000815635
- **Número de registro na fonte:** 202201253191
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. OITIVA
DE TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ao magistrado, no curso do processo penal, é facultado o
indeferimento, de forma motivada, das diligências protelatórias,
irrelevantes ou impertinentes. Cabe, outrossim, à parte requerente
demonstrar a real imprescindibilidade na produção da prova
requerida, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** O deferimento de diligências é ato que se inclui na esfera de
discricionariedade regrada do juiz natural do processo, com opção de
indeferi-las, motivadamente, quando julgar que são protelatórias ou
desnecessárias e sem pertinência com a sua instrução (REsp n.
1.520.203/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta
Turma, DJe 1/10/2015).
- **Item 3 (texto oficial):** Neste caso, o pedido de produção da prova foi indeferido ao
fundamento de que não se trata de testemunha referida nem importa em
fato novo, tendo em vista que seu nome consta na denúncia e era de
conhecimento da defesa desde o início dos atos persecutórios, de
maneira que não há justificativa plausível a embasar o pedido
formulado, conforme, aliás, concluíram as instâncias ordinárias.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. OITIVA
DE TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Ao magistrado, no curso do processo penal, é facultado o
indeferimento, de forma motivada, das diligências protelatórias,
irrelevantes ou impertinentes. Cabe, outrossim, à parte requerente
demonstrar a real imprescindibilidade na produção da prova
requerida, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes.
2. O deferimento de diligências é ato que se inclui na esfera de
discricionariedade regrada do juiz natural do processo, com opção de
indeferi-las, motivadamente, quando julgar que são protelatórias ou
desnecessárias e sem pertinência com a sua instrução (REsp n.
1.520.203/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta
Turma, DJe 1/10/2015).
3. Neste caso, o pedido de produção da prova foi indeferido ao
fundamento de que não se trata de testemunha referida nem importa em
fato novo, tendo em vista que seu nome consta na denúncia e era de
conhecimento da defesa desde o início dos atos persecutórios, de
maneira que não há justificativa plausível a embasar o pedido
formulado, conforme, aliás, concluíram as instâncias ordinárias.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 931dd38366c801975b9c57e0b53641221143b2f04020e9658be26edfbaec1470
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 739007 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6687ab00-d1ba-442a-83e1-57fb70414720/download/20220531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 931dd38366c801975b9c57e0b53641221143b2f04020e9658be26edfbaec1470
- **SHA-256 do comentário:** 3d9471e7a98a5fa003e8c13e9e8bfd479596d61ab83c2b2e21bd452352049b71
