{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28001,"origem":"stj","sha256_origem":"9b51319e121c967a58673f9b496804a0e2bffbac83c42cd8e7b088c02350d943","registro_original":{"id_fonte":"000841612","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"782303","numero_registro":"202203504006","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-04-24","data_publicacao":"2023-04-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA\nINSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVANTE REINCIDENTE. VALOR DA\nRES FURTIVA QUE ULTRAPASSA DEZ POR CENTO DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À\nÉPOCA.  ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO DESPROVIDO.\nI - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à\nexceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus\ne recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de\ncinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal\nem geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela\nse pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.\nII - A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n.\n221.999/RS (Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de\n10/12/2015), estabeleceu que a reiteração criminosa inviabiliza a\naplicação do princípio da insignificância, ressalvada a\npossibilidade de, no caso concreto, a verificação de que a medida é\nsocialmente recomendável.\nIII - No presente caso, não se pode ter como irrelevante a conduta\ndo agente que detém comportamento reiterado na prática de crimes\npatrimoniais e quando o valor da res furtiva subtraído - R$ 110,00\n(cento e dez reais) - ultrapassa o percentual de 10% (dez por cento)\ndo salário mínimo vigente na época do crime. Precedentes.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5fe8ffe4-1301-4286-89a1-a42c64ae3cc8/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"93491fc2a77eed632b3be1fbe5efcd619e6f9500ef5e81d5d7b44192b0dd8d02","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
