{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28003,"origem":"stj","sha256_origem":"5fcab623cd983081af10af65ed28acc60b93db37acfe84bd2e20c6c98562d18c","registro_original":{"id_fonte":"000841614","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"788866","numero_registro":"202203850981","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-04-24","data_publicacao":"2023-04-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O\nHABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE\nNOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de\nalterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser\nmantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.\nII - A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza\ncautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição\nantecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua\nfundamentação pelas instâncias superiores (v.g. HC n. 93.498/MS,\nSegunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).\nIII - Impende ressaltar que, conforme jurisprudência desse Egregio\nSuperior Tribunal de Justiça:\"Presentes elementos concretos para\njustificar a manutenção da prisão preventiva. As instâncias\nordinárias afirmaram que, em liberdade, o agravante representava\nrisco concreto à ordem pública em razão de sua periculosidade e da\ngravidade concreta da conduta, evidenciadas pela variedade, natureza\ne quantidade das drogas apreendidas[...]\" (AgRg no RHC n.\n170.235/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik , DJe de\n22/12/2022.)\nIV - Deve-se ressaltar que não se presta a via do habeas corpus para\nanálise de desproporcionalidade da prisão em face de eventual\ncondenação do réu, uma vez que tal exame só poderá ser realizado\npelo Juízo de primeiro grau, após cognição exauriente de fatos e\nprovas do processo, a fim de definir, se for o caso, a pena e o\nregime a serem aplicados. Ilustrativamente: \"não prospera a\nassertiva de que a custódia cautelar é desproporcional à futura pena\ndo paciente, pois só a conclusão da instrução criminal será capaz\nde revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu\ncumprimento, sendo inviável essa discussão nesta ação de Habeas\nCorpus' (HC 187.669/BA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,\nQuinta Turma, julgado em 24/05/2011, DJe 27/06/2011)\" (RHC n.\n71.563/MG, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura,\nDJe de 9/8/2016).\nV - Condições pessoais favoráveis, tais como ocupação lícita e\nresidência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao\npaciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos\nhábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela\nmesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de\nmedidas cautelares diversas da prisão.\nVI - A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, em\n16/3/2016, editou a Súmula n. 568, segundo a qual \"o relator,\nmonocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou\nnegar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante\nacerca do tema\", aplicável à presente hipótese que trata de habeas\ncorpus substitutivo de recurso próprio.\nVII  - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado\npela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no\nsentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição\nao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da\nimpetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada\nflagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja\npossível a concessão da ordem de ofício.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e João Batista\nMoreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da\nFonseca.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5fe8ffe4-1301-4286-89a1-a42c64ae3cc8/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"47972db74036a4731a0801784688c203d6bc3b0e7dbdf938a1268a7baf335221","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
