{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28005,"origem":"stj","sha256_origem":"4545e7b43b31a0c2bfc59327416338b186042d880d107169b145d04db8b3f286","registro_original":{"id_fonte":"000841616","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"790901","numero_registro":"202203944720","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-04-24","data_publicacao":"2023-04-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.\nDOSIMETRIA. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES.\nIMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO PELO DELITO DO ART. 28 DA LEI N.\n11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA\nREDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO\nINIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à\nexceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus\ne recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de\ncinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal\nem geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela\nse pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.\nII - É desproporcional o reconhecimento da agravante da reincidência\nou a valoração negativa da vetorial antecedentes decorrente de\ncondenação anterior pelo delito do art. 28, caput, da Lei n.\n11.343/2006, consoante jurisprudência de ambas as Turmas da Terceira\nSeção desta Corte Superior.\nIII - O parágrafo 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06, dispõe que as\npenas do crime de tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um\nsexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de\ndireitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes,\nnão se dedique às atividades criminosas nem integre organização\ncriminosa.\nIV - A não aplicação da redutora capitulada no parágrafo 4º, do art.\n33 da Lei n. 11.343/06 foi fundamentada com base em ilações no\nsentido de ser o paciente conhecido nos meios policiais, bem como na\nquantidade e na natureza dos entorpecentes apreendidos (137,8g de\ncocaína), elementos que, à míngua de considerações concretas acerca\nde condutas repetidas na atuação da mercancia, não evidenciam que o\npaciente se dedicava às atividades criminosas, nem que integrava\norganização criminosa. Precedentes.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5fe8ffe4-1301-4286-89a1-a42c64ae3cc8/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6901a51965126bff3f00ccae32d196832f0393c1d7e6ec50e5c875d62be7ca9a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
