{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28009,"origem":"stj","sha256_origem":"5528c5286606ff9ce7318611ea5c10d57b6ea96a9ea61d90546c01253ec8e7bd","registro_original":{"id_fonte":"000841620","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"801329","numero_registro":"202300369005","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-04-24","data_publicacao":"2023-04-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E\nASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. P LEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO PELO\nCRIME DO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. ROBUSTO\nARCABOUÇO PROBATÓRIO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO.\nDOSIMETRIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA REDUTORA DO TRÁFICO\nPRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO CONCOMITANTE AO CRIME DE\nASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à\nexceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus\ne recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de\ncinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal\nem geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela\nse pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.\nII - Para a configuração do delito de associação para o tráfico de\ndrogas é necessário o dolo de se associar com estabilidade e\npermanência, sendo que a reunião de duas ou mais pessoas sem o\nanimus associativo não se subsume ao tipo do art. 35 da Lei n.\n11.343/2006. Trata-se, portanto, de delito de concurso necessário\nIII - No presente caso, o Tribunal de origem fundamentou\nsuficientemente a condenação do agravante, asseverando as\ncircunstâncias da prisão, com troca de tiros entre a guarnição e\nindivíduos que se evadiram, em local conhecido como ponto de venda\nde drogas dominado pela facção criminosa Comando Vermelho, aliada à\ndiversidade e à quantidade de entorpecentes, com inscrições alusivas\nà referida facção, além da apreensão de munições de uso proibido,\nbem como de radiotransmissores, comprovam o ânimo associativo entre\nos agentes para a prática do tráfico ilícito de entorpecentes.\nDesconstituir tal conclusão demandaria profundo exame do acervo\nprobatório, o que é vedado na estrita via do mandamus.\nIV - O parágrafo 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06, dispõe que as\npenas do crime de tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um\nsexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de\ndireitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes,\nnão se dedique às atividades criminosas, nem integre organização\ncriminosa.\nV - Mantida a condenação por associação para o tráfico de\nentorpecentes, fica prejudicado o pedido de aplicação da redutora\ncapitulada no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em favor da\npaciente, em razão do não preenchimento dos requisitos legais\ncumulativos.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e João Batista\nMoreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da\nFonseca.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5fe8ffe4-1301-4286-89a1-a42c64ae3cc8/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c2e6d0ba15594f0e4285835f86a384806a8004a6504c619639a4e4b969d52b16","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
