# Registro público: STJ — 739272

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-17
- **Publicação:** 2022-05-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2801/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2801.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 30057e5b1514af9d4d661cd986e2c478c8261913aedb4e13fd75c6b7a9e09243

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO INDEFERIDA
LIMINARMENTE. SÚMULA 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. RECEPTAÇÃO.  AGRAVO
IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no
sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere
liminar na origem, a menos que fique demonstrada flagrante
ilegalidade, nos termos do enunciado 691 da Súmula do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** O acusado ostenta registros criminais anteriores, já foi
beneficiado com liberdade provisória e tentou fugir da abordagem
policial.
- **Item 3 (texto oficial):** A questão posta em exame demanda averiguação mais profunda pelo
Tribunal estadual, no momento adequado, revelando-se prudente
aguardar-se o julgamento do mérito do habeas corpus, em uma análise
exauriente das alegações da defesa, pelo Tribunal de origem, sem o
qual esta Corte Superior fica impedida de apreciar (em ampla
extensão e profundidade) o  alegado constrangimento ilegal, sob pena
de incorrer em indevida supressão de instância e incidir em patente
desprestígio às instâncias ordinárias.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO INDEFERIDA
LIMINARMENTE. SÚMULA 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. RECEPTAÇÃO.  AGRAVO
IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no
sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere
liminar na origem, a menos que fique demonstrada flagrante
ilegalidade, nos termos do enunciado 691 da Súmula do STF.
2. O acusado ostenta registros criminais anteriores, já foi
beneficiado com liberdade provisória e tentou fugir da abordagem
policial.
3. A questão posta em exame demanda averiguação mais profunda pelo
Tribunal estadual, no momento adequado, revelando-se prudente
aguardar-se o julgamento do mérito do habeas corpus, em uma análise
exauriente das alegações da defesa, pelo Tribunal de origem, sem o
qual esta Corte Superior fica impedida de apreciar (em ampla
extensão e profundidade) o  alegado constrangimento ilegal, sob pena
de incorrer em indevida supressão de instância e incidir em patente
desprestígio às instâncias ordinárias.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - DECISÃO QUE INDEFERE LIMINAR NA ORIGEM - SÚMULA
691/STF)
   STJ - <<AgRg no HC 529007>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:691

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000691

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
