# Registro público: STJ — 2049982

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-17
- **Publicação:** 2023-04-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28011/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28011.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 931f8022bb821658e9802b3cd3c6be4c0d169eedd36af3f179f1dfbeb2b4fe3e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5fe8ffe4-1301-4286-89a1-a42c64ae3cc8/download/20230430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000841652
- **Número de registro na fonte:** 202300265018
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DANO
CONTRA PATRIMÔNIO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CÓDIGO PENAL -
CP. SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. HABEAS CORPUS
DE OFÍCIO DESCABIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 44, § 3º, DO CP. MAUS
ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. AGR AVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A tese de violação ao art. 155 do CP não foi conhecida, ante o
óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal - STF, eis que o
dispositivo legal declinado encontra-se descorrelacionado com a
condenação que se pretende afastar.
1.1. "Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o
habeas corpus de ofício é concedido por iniciativa dos Tribunais ao
identificarem ilegalidade flagrante. Tal providência não se presta
como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial sobre o
mérito de pedido deduzido em via de impugnação que não ultrapassou
os requisitos de admissibilidade" (AgRg no HC n. 702.446/SC,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 22/3/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** Inexistente violação ao art. 44, § 3º, do CP, pois negada a
substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de
direitos por não ser socialmente recomendável, eis que o recorrente
possui maus antecedentes e é reincidente, destacando-se crimes de
furto, tráfico de drogas e roubo.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DANO
CONTRA PATRIMÔNIO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CÓDIGO PENAL -
CP. SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. HABEAS CORPUS
DE OFÍCIO DESCABIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 44, § 3º, DO CP. MAUS
ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. AGR AVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A tese de violação ao art. 155 do CP não foi conhecida, ante o
óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal - STF, eis que o
dispositivo legal declinado encontra-se descorrelacionado com a
condenação que se pretende afastar.
1.1. "Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o
habeas corpus de ofício é concedido por iniciativa dos Tribunais ao
identificarem ilegalidade flagrante. Tal providência não se presta
como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial sobre o
mérito de pedido deduzido em via de impugnação que não ultrapassou
os requisitos de admissibilidade" (AgRg no HC n. 702.446/SC,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 22/3/2022).
2. Inexistente violação ao art. 44, § 3º, do CP, pois negada a
substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de
direitos por não ser socialmente recomendável, eis que o recorrente
possui maus antecedentes e é reincidente, destacando-se crimes de
furto, tráfico de drogas e roubo.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e
João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)  votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Maus antecedentes: como pesam mesmo sem reincidência](https://wikijuridica.com.br/glossario/maus-antecedentes/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Passaram-se mais de cinco anos desde a última condenação, então esse fato antigo já não conta mais nada? Na prática, uma condenação anterior pode deixar de gerar reincidência pelo decurso do prazo legal e, ainda assim, continuar pesando na fixação da pena de um novo processo, sob outro rótulo: maus antecedentes.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** antecedentes, maus
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5a3b5f82c979d0d60e695a09cf0a8f52aea2455f6a820827595daa4751c16d03
- **SHA-256 do registro documental:** 931f8022bb821658e9802b3cd3c6be4c0d169eedd36af3f179f1dfbeb2b4fe3e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fmaus-antecedentes%2F)

