# Registro público: STJ — 2046394

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-17
- **Publicação:** 2023-04-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28012/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28012.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eb38d004b84f23250533641588c075f2d9b413175a5cc20caa42ae1d5e141941

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. USO DE DOCUMENTO FALSO. VIOLAÇÃO
DE SUSPENSÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. ACORDO DE NÃO
PERSECUÇÃO PENAL  -ANPP. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE.
DENÚNCIA RECEBIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não obstante a aplicação retroativa do Acordo de Não Persecução
Penal (ANPP), introduzido pela Lei n. 13.964/2019 (art. 28-A e
seguintes do Código de Processo Penal - CPP) possa incidir a fatos
anteriores à vigência da lei, não atinge aqueles cuja a denúncia já
tenha sido recebida, como na hipótese dos autos. Precedentes desta
Corte.
- **Item 2 (texto oficial):** In casu, a peça acusatória foi recebida em 1º/9/2016, ou seja,
antes da entrada em vigor da inovação legislativa. Além disso, já
foi, inclusive, encerrada a prestação jurisdicional nas instâncias
ordinárias, com a prolação de sentença condenatória e a confirmação
da condenação em segunda instância. Incabível, pois, na espécie, o
oferecimento do ANPP ao agravante.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. USO DE DOCUMENTO FALSO. VIOLAÇÃO
DE SUSPENSÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. ACORDO DE NÃO
PERSECUÇÃO PENAL  -ANPP. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE.
DENÚNCIA RECEBIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Não obstante a aplicação retroativa do Acordo de Não Persecução
Penal (ANPP), introduzido pela Lei n. 13.964/2019 (art. 28-A e
seguintes do Código de Processo Penal - CPP) possa incidir a fatos
anteriores à vigência da lei, não atinge aqueles cuja a denúncia já
tenha sido recebida, como na hipótese dos autos. Precedentes desta
Corte.
2. In casu, a peça acusatória foi recebida em 1º/9/2016, ou seja,
antes da entrada em vigor da inovação legislativa. Além disso, já
foi, inclusive, encerrada a prestação jurisdicional nas instâncias
ordinárias, com a prolação de sentença condenatória e a confirmação
da condenação em segunda instância. Incabível, pois, na espécie, o
oferecimento do ANPP ao agravante.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e
João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)  votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
