# Registro público: STJ — 2013755

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-17
- **Publicação:** 2023-04-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28013/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28013.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1dcfeab0aa244ec64758463050f8717728d8b0a22425d411236415268f72cd03

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 64, I, DO CÓDIGO PENAL - CP. PRETENSÃO PARA QUE
SEJA AFASTADA A VALORAÇÃO NEGATIVA DOS MAUS ANTECEDENTES.
INVIABILIDADE. INTERREGNO DE MAIS DE 7 (SETE) ANOS ENTRE AS DATAS DO
FATO SUB JUDICE E DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DA CONDENAÇÃO
CONSIDERADA PELO TRIBUNAL A QUO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O decurso de período inferior a 8 anos entre as datas dos fatos
sub judice e da extinção da punibilidade da condenação valorada
negativamente como maus antecedentes não há de ser reputado
desproporcional ou desarrazoado para ensejar a revisão do cálculo
dosimétrico realizado pela Corte a quo.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental conhecido e desprovido.

## Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 64, I, DO CÓDIGO PENAL - CP. PRETENSÃO PARA QUE
SEJA AFASTADA A VALORAÇÃO NEGATIVA DOS MAUS ANTECEDENTES.
INVIABILIDADE. INTERREGNO DE MAIS DE 7 (SETE) ANOS ENTRE AS DATAS DO
FATO SUB JUDICE E DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DA CONDENAÇÃO
CONSIDERADA PELO TRIBUNAL A QUO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E
DESPROVIDO.
1. O decurso de período inferior a 8 anos entre as datas dos fatos
sub judice e da extinção da punibilidade da condenação valorada
negativamente como maus antecedentes não há de ser reputado
desproporcional ou desarrazoado para ensejar a revisão do cálculo
dosimétrico realizado pela Corte a quo.
2. Agravo regimental conhecido e desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e
João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)  votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
