{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28015,"origem":"stj","sha256_origem":"b0a157819d91e63932c7ecb5146a8017617b3313beecdde6a50a1cab25269dac","registro_original":{"id_fonte":"000841656","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2007032","numero_registro":"202201777711","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-04-17","data_publicacao":"2023-04-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO  RECURSO ESPECIAL.\nESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL - CP. CONSUMAÇÃO\nRECONHECIDA EM PROVIMENTO DE RECURSO ESPECIAL DA ACUSAÇÃO. AGRAVANTE\nQUE PASSAVA AS MÃOS PELO CORPO DO VÍTIMA POR CIMA DA ROUPA.\nDOSIMETRIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1.\"Tese: presente o dolo específico de satisfazer à lascívia,\nprópria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14\nanos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP),\nindependentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta,\nnão sendo possível a desclassificação para o delito de importunação\nsexual (art. 215-A do CP)\" (REsp n. 1.954.997/SC, relator Ministro\nRibeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de 1º/7/2022.)\n1.1. No caso concreto, diante de trechos do acórdão do Tribunal de\nJustiça, a decisão agravada afastou a tentativa para reconhecer a\nconsumação, pois o agravante passava a mão pelo corpo da vítima, por\ncima da roupa, enquanto jogavam videogame durante a tarde e no\ntrajeto entre a escola da vítima e sua residência, em ambientes que\nambos estava a sós.\n2. A pretensão subsidiária do agravante de impugnar a dosimetria da\npena, notadamente o resultado ao final da segunda fase, esbarra na\npreclusão consumativa, pois  foi utilizado o mesmo parâmetro adotado\nna sentença, contra o qual não houve insurgência no recurso de\napelação defensivo.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e\nJoão Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)  votaram com\no Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5fe8ffe4-1301-4286-89a1-a42c64ae3cc8/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9904729532470d9c8a996d8e69e5b259f81b5270d047dcd0f981a2e69c6b7f5f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
