# Registro público: STJ — 2007032

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-17
- **Publicação:** 2023-04-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28015/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28015.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b0a157819d91e63932c7ecb5146a8017617b3313beecdde6a50a1cab25269dac

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO  RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL - CP. CONSUMAÇÃO
RECONHECIDA EM PROVIMENTO DE RECURSO ESPECIAL DA ACUSAÇÃO. AGRAVANTE
QUE PASSAVA AS MÃOS PELO CORPO DO VÍTIMA POR CIMA DA ROUPA.
DOSIMETRIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1."Tese: presente o dolo específico de satisfazer à lascívia,
própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14
anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP),
independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta,
não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação
sexual (art. 215-A do CP)" (REsp n. 1.954.997/SC, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de 1º/7/2022.)
1.1. No caso concreto, diante de trechos do acórdão do Tribunal de
Justiça, a decisão agravada afastou a tentativa para reconhecer a
consumação, pois o agravante passava a mão pelo corpo da vítima, por
cima da roupa, enquanto jogavam videogame durante a tarde e no
trajeto entre a escola da vítima e sua residência, em ambientes que
ambos estava a sós.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A pretensão subsidiária do agravante de impugnar a dosimetria da
pena, notadamente o resultado ao final da segunda fase, esbarra na
preclusão consumativa, pois  foi utilizado o mesmo parâmetro adotado
na sentença, contra o qual não houve insurgência no recurso de
apelação defensivo.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO  RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL - CP. CONSUMAÇÃO
RECONHECIDA EM PROVIMENTO DE RECURSO ESPECIAL DA ACUSAÇÃO. AGRAVANTE
QUE PASSAVA AS MÃOS PELO CORPO DO VÍTIMA POR CIMA DA ROUPA.
DOSIMETRIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1."Tese: presente o dolo específico de satisfazer à lascívia,
própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14
anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP),
independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta,
não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação
sexual (art. 215-A do CP)" (REsp n. 1.954.997/SC, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de 1º/7/2022.)
1.1. No caso concreto, diante de trechos do acórdão do Tribunal de
Justiça, a decisão agravada afastou a tentativa para reconhecer a
consumação, pois o agravante passava a mão pelo corpo da vítima, por
cima da roupa, enquanto jogavam videogame durante a tarde e no
trajeto entre a escola da vítima e sua residência, em ambientes que
ambos estava a sós.
2. A pretensão subsidiária do agravante de impugnar a dosimetria da
pena, notadamente o resultado ao final da segunda fase, esbarra na
preclusão consumativa, pois  foi utilizado o mesmo parâmetro adotado
na sentença, contra o qual não houve insurgência no recurso de
apelação defensivo.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e
João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)  votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
