# Registro público: STJ — 1997314

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-17
- **Publicação:** 2023-04-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28016/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28016.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7b3f4e79363786d56d7a9c840d87663e686142eb27a4a8c815f3141961687dbe

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LESÃO
CORPORAL. CONFISSÃO QUALIFICADA. APLICAÇÃO DA ATENUANTE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A atenuante da confissão espontânea deve ser aplicada mesmo nas
hipóteses em que qualificada pela excludente de ilicitude da
legítima defesa" (AgRg no AREsp n. 1.637.220/SP, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 30/4/2020).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, o agente confessou que segurou a vítima pelos
braços e a empurrou, momento em que poderia ter quebrado o seu
dente, argumentou que agiu em legítima defesa, uma vez que a
ofendida teria agarrado e rasgado a sua camisa.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LESÃO
CORPORAL. CONFISSÃO QUALIFICADA. APLICAÇÃO DA ATENUANTE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "A atenuante da confissão espontânea deve ser aplicada mesmo nas
hipóteses em que qualificada pela excludente de ilicitude da
legítima defesa" (AgRg no AREsp n. 1.637.220/SP, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 30/4/2020).
2. No caso dos autos, o agente confessou que segurou a vítima pelos
braços e a empurrou, momento em que poderia ter quebrado o seu
dente, argumentou que agiu em legítima defesa, uma vez que a
ofendida teria agarrado e rasgado a sua camisa.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e
João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)  votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
